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Decisão do colegiado de 02/03/2004

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRIME S/A CCV – PROC. SP2003/0462

Reg. nº 4319/04
Relator: SGE

Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão da SMI, consistente na imposição de multa cominatória prevista na Deliberação CVM nº 372/01, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, pela contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM nº 348/01.

A recorrente solicitou a anulação da multa, alegando que os agentes autônomos que operam pela Prime S/A CCV, estarem devidamente aprovados e registrados. Caso a multa seja mantida, a recorrente solicitou a redução do valor.

O Colegiado decidiu manter a multa, tendo em vista que a SMI verificou que a Prime S/A CCV em seu recurso, não fez referência ao Sr. Bistgaun Winzap que trabalhou para corretora, agenciando e captando clientes, atuando como agente autônomo de investimento sem a autorização da CVM.

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