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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 09.03.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA SIN RELATIVA À APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FIF, FAC-FI E FIEX – PROC. RJ2003/12477

Reg. nº 4242/03
Relator: DNP

Trata-se de consulta da SIN sobre a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não apresentação das informações obrigatórias dos FIF, FAC-FI e FIEX, que com o advento da Lei nº 10.303/01, todos os fundos de investimento passaram a constituir valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76. A CVM recebeu do BACEN a competência para regular e fiscalizar todos os fundos de investimento, conforme dispõem os incisos V e IX, do art. 2º da Lei N.º 6.385/76.

A Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de reconhecer que cabe à CVM não só o lançamento e cobrança automática das multas pelo atraso ou não apresentação das informações obrigatórias dos FIF/FAC-FI/FIEX a partir da vigência da Lei 10.303/01, verificada em 01.03.2002 com base na Resolução CMN nº 2.901/01, no que não for incompatível com as normas da CVM, como também no caso das multas anteriores à vigência da referida lei, já que na atribuição de competência para imposição de multa, importa também a atribuição de competência para o lançamento e cobrança, devendo, porém, restituir a receita proveniente ao Banco Central, que é, neste caso, o sujeito ativo da relação.

O Colegiado decidiu encaminhar o assunto para análise da PFE para reexame.

PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA CVM - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E 2002/4166 

Reg. nº 4140/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão do Colegiado da reunião de 13.01.2004.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, acolhendo o pedido no sentido de conceder a dilação do prazo.

PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA COBRANÇA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE REGISTRO DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relator: DNP

Trata-se de pedido de manifestação do Colegiado acerca da cobrança das taxas de fiscalização e de registro de emissão de valores mobiliários.

O Colegiado, por maioria, entendeu não ser devida a taxa de fiscalização. A Diretora Norma Parente e o Presidente apresentaram seus votos, e o Diretor Luiz Antonio Campos sugeriu encaminhar o assunto para análise da PFE quanto à cobrança da taxa de fiscalização após a consolidação da regulamentação dos fundos de investimento.

O Colegiado manifestou seu entendimento no sentido de que é possível, em tese, a cobrança de taxa de registro de distribuição de valor mobiliário, que seria aplicável às quotas dos fundos, devendo a SIN e a SDM verificar, sob a coordenação do SGE, a alíquota que seria adequada e seus possíveis efeitos. O resultado deste estudo deverá ser apresentado ao Colegiado para novo exame.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0203 

Reg. nº 4313/04
Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio Campos declarou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL contra a decisão do Colegiado que determinou o fornecimento de certidão contendo a relação e endereço de todos os seus acionistas à Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. e ao Sr. Victor Adler. A CFLCL requereu que fosse concedido um prazo adicional para se manifestar sobre o voto proferido pela Diretora Norma Parente, já que esse não se encontrava anexado aos autos.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de conceder o prazo adicional de 7 (sete) dias a contar de 09.03.2004.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0712 

Reg. nº 4312/04
Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio Campos declarou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL contra a decisão do Colegiado que determinou o fornecimento de certidão contendo a relação e endereço de todos os seus acionistas à Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. e ao Sr. Victor Adler. A CFLCL requereu que fosse concedido um prazo adicional para se manifestar sobre o voto proferido pela Diretora Norma Parente, já que esse não se encontrava anexado aos autos.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de conceder o prazo adicional de 7 (sete) dias a contar de 09.03.2004.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - VOTORANTIM CIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2003/6134 

Reg. nº 4223/03
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 25.11.2003, que indeferiu a adoção de procedimento diferenciado para a Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA para cancelamento de registro de companhia aberta Companhia Cimento Portland Itaú, com base no art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão do Colegiado de 25.11.2003, tendo a companhia se comprometido a envidar todos os esforços para obtenção do maior número de identificação de acionistas, contando com a colaboração da CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE TELE CENTRO OESTE CELULAR POR TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES - BANCO PACTUAL S.A - PROC. RJ2003/11977 

Reg. nº 4165/03
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da reunião de 12.08.2003, que determinou a publicação de fato relevante.

O Colegiado reconheceu (i) que o caso não se enquadrava dentre aqueles em que se autoriza a utilização dos poderes previstos na Lei nº 6.385/76, art. 9º, §1º, sobre situação anormal de mercado e (ii) que, não obstante não ser o caso de se acatar o pedido de reconsideração pelas razões indicadas, o pedido de reconsideração perdeu objeto. O Diretor Luiz Antonio Campos apresentou declaração de voto.

RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR PARA CERTIFICAÇÃO COMO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS - ALÉXIS SEGARD - PROC. RJ2004/1156 

Reg. nº 4322/04
Relator: DLA

Trata-se de pedido de Aléxis Segard para que seu diploma de curso superior obtido no exterior seja válido para obter o certificado de agente autônomo de investimento. Segundo a Ancor, a impossibilidade de emitir o certificado se deveu pelo fato do Sr. Aléxis ter concluído sua formação superior no exterior

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que o diploma obtido no exterior substitua a exigência do art. 5º, inciso I da Instrução CVM nº 355/01.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CARAÍBA METAIS S.A. - PROCS. RJ2003/6068 E RJ2003/3710 

Reg. nº 4141/03
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se da análise dos recursos interpostos pela Caraíba Metais S/A contra determinação da SEP de que fossem republicadas as demonstrações financeiras dessas companhias relativas ao exercício social findo em 31/12/2002.

O Colegiado, por maioria e com voto de desempate do Presidente, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido dar provimento ao recurso. A Diretora Norma Parente também apresentou voto vencido, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, no sentido de manter o entendimento da área técnica, que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.02.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PARANAPANEMA S.A. - PROCS. RJ2003/3709 E RJ2003/6082 

Reg. nº 4142/03
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se da análise dos recursos interpostos pela Paranapanema S/A contra determinação da SEP de que fossem republicadas as demonstrações financeiras dessas companhias relativas ao exercício social findo em 31/12/2002.

O Colegiado, por maioria e com voto de desempate do Presidente, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido dar provimento ao recurso. A Diretora Norma Parente também apresentou voto vencido, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, no sentido de manter o entendimento da área técnica, que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.02.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVO A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2003/12469 

Reg. nº 4290/04
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso contra decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu pedido de dispensa de consolidação da Aracruz Celulose S/A nas demonstrações contábeis da Votorantim Celulose e Papel S/A, por entender que tal solicitação não estava em harmonia com a boa técnica contábil e as normas nacionais e internacionais que regem a matéria.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SEP, corroborada pela SNC, que indeferiu o pedido para excluir das demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2003 a Aracruz Celulose S/A, sociedade controlada em conjunto, nos moldes previstos no artigo 23 da Instrução CVM Nº 247/96.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC RELATIVO AO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE - IVAN ROBERTO DOS SANTOS PINTO JÚNIOR - PROC. RJ2004/0812 

Reg. nº 4316/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro de auditor independente solicitado por Ivan Roberto dos Santos Pinto Júnior pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 anos exigida pelo artigo 3º da Instrução CVM Nº 308/99.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o recurso, uma vez que não foi comprovado o exercício da atividade de auditoria pelo prazo de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 308/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE OPA - DOUAT CIA. DE PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2003/12171 

Reg. nº 4245/03
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso impetrado pela Douat Cia. de Participações contra decisão da SRE de indeferimento do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Douat Cia. Têxtil. A Ofertante também solicita a adoção de procedimento diferenciado, conforme o art. 34 da Instrução CVM n° 361/2002.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que acolheu o recurso e aprovou a realização de OPA com procedimento diferenciado pela Douat Cia de Participações, tendo por objeto as ações em circulação da Douat Cia Têxtil, caracterizando-se a diferença desse procedimento apenas na dispensa da realização de leilão em bolsa, expressa no art. 12 da Instrução CVM n° 361/2002.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A DIREITO DE VOTO - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7844 

Reg. nº 4207/03
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
Trata-se de recurso contra decisão da SEP que concluiu pela necessidade de a AGE de 20.12.02 ser ratificada por assembléia especial, nos termos do § 1.º do art. 136 da Lei n.º 6.404/76 e pela aquisição do direito de voto pelos acionistas preferencialistas, devido ao não pagamento de dividendos por 3 (três) exercícios consecutivos.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da SEP, no sentido de que:
  1. a eficácia da AGE de 20.12.02 está condicionada à ratificação em assembléia especial, nos termos do artigo 136, parágrafo 1° da Lei 6.404/76;
  2. os acionistas preferencialistas adquiriram o direito de voto por não terem recebido, em três exercícios consecutivos, os dividendos a que faziam jus, em respeito ao parágrafo 1° do artigo 111 da mesma Lei.; e (iii) os acionistas preferencialistas titulares de, aproximadamente, 38% das ações com direito a voto têm direito a eleger um membro do conselho de administração e seu suplente, segundo o artigo 141, parágrafo 4°, inciso I, da Lei 6.404/76. O reclamante solicitou à CVM que também se manifestasse acerca do exercício do direito de voto pelos preferencialistas, no que se refere ao disposto no artigo 141, parágrafo 4°, inciso I, da Lei n° 6.404/76 (fls. 161), entendo que os acionistas preferenciais titulares de, aproximadamente, 38% das ações com direito a voto têm direito de eleger e destituir um membro do conselho de administração e seu suplente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - SPRINGER S.A. - PROC. RJ2003/10946 

Reg. nº 4228/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso contra o entendimento da SEP, no sentido de que ficou comprovado que na eleição em separado por acionistas preferencialistas, para o conselho fiscal, realizada na AGO de 29.04.2003, não atendeu à orientação contida no Parecer de Orientação CVM 19/90, em eventual infração ao disposto na alínea "a" do § 4º doa rt. 161 da Lei 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo o entendimento da SEP.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL - ESTATUTO SOCIAL - PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2003/7612 

Reg. nº 4195/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra entendimento da SEP de houve a alteração do objeto social sem prévia aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, contraria o disposto no artigo 136, VI da Lei das S/A; e que a deliberação a respeito da mudança do objeto social da companhia, ensejaria o direito de recesso aos acionistas dissidentes, conforme previsto no artigo 137 da mesma Lei.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, com as considerações constantes da manifestação apresentada pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no sentido de que o direito de recesso, em casos de mudança de objeto social, não dispensa a prévia deliberação assemblear e que a Portuense deve promover convocação de assembléia geral para deliberar. A Diretora Norma Parente também apresentou manifestação de voto.

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