CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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Decisão do colegiado de 09/03/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA SIN RELATIVA À APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FIF, FAC-FI E FIEX – PROC. RJ2003/12477

Reg. nº 4242/03
Relator: DNP

Trata-se de consulta da SIN sobre a cobrança de multas cominatórias pelo atraso ou não apresentação das informações obrigatórias dos FIF, FAC-FI e FIEX, que com o advento da Lei nº 10.303/01, todos os fundos de investimento passaram a constituir valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76. A CVM recebeu do BACEN a competência para regular e fiscalizar todos os fundos de investimento, conforme dispõem os incisos V e IX, do art. 2º da Lei N.º 6.385/76.

A Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de reconhecer que cabe à CVM não só o lançamento e cobrança automática das multas pelo atraso ou não apresentação das informações obrigatórias dos FIF/FAC-FI/FIEX a partir da vigência da Lei 10.303/01, verificada em 01.03.2002 com base na Resolução CMN nº 2.901/01, no que não for incompatível com as normas da CVM, como também no caso das multas anteriores à vigência da referida lei, já que na atribuição de competência para imposição de multa, importa também a atribuição de competência para o lançamento e cobrança, devendo, porém, restituir a receita proveniente ao Banco Central, que é, neste caso, o sujeito ativo da relação.

O Colegiado decidiu encaminhar o assunto para análise da PFE para reexame.

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