Decisão do colegiado de 06/04/2004
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***
* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.
SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/2274
Relator: SEP- determine a interrupção, por até 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE; e
- reconheça a ilegalidade e abusividade das propostas, especialmente da incorporação de ações do Banco Sudameris pelo Banco ABN.
O Colegiado, sem qualquer juízo de valor ou exame de mérito sobre os fatos apontados, decidiu, nos termos do inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, por interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da referida AGE por 15 (quinze) dias, para que se possa melhor analisar se as propostas a serem submetidas à assembléia violam ou não dispositivos legais ou regulamentares.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: