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Decisão do colegiado de 06/04/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***

* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/2274

Relator: SEP
Antes de iniciar a reunião, a Diretora Norma Parente declarou seu impedimento.
O Diretor Substituto Carlos Alberto Rebello Sobrinho também declarou seu impedimento.
Trata-se de petição protocolizada, em 30.03.04, pelo Sr. Victor Adler, acionista minoritário do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., tendo em vista as matérias objeto da ordem do dia da AGE convocada para 12.04.04. Na petição, o interessado requereu, nos termos do art. 124, §5º da Lei nº 6.404/76, que esta Autarquia:
  1. determine a interrupção, por até 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE; e
  2. reconheça a ilegalidade e abusividade das propostas, especialmente da incorporação de ações do Banco Sudameris pelo Banco ABN.

O Colegiado, sem qualquer juízo de valor ou exame de mérito sobre os fatos apontados, decidiu, nos termos do inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, por interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da referida AGE por 15 (quinze) dias, para que se possa melhor analisar se as propostas a serem submetidas à assembléia violam ou não dispositivos legais ou regulamentares.

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