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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 20.04.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e a Portaria MF n.º 35/04.

IA 14/00 - GRUPO ARBI S.A. CCTVM - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Reg. nº 3346/01
Relator: DWB

Os Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Parente declararam-se impedidos.

Trata-se de análise de propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por Daniel Benasayag Birmann e Roberto Terziani, ambos indiciados no Inquérito Administrativo CVM nº 14/00.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que não devem ser aceitas as propostas de Termo de Compromisso propostas pelos indiciados, tendo os demais membros do Colegiado acompanhado seu voto.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DO BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/2274

Reg. nº 4348/04
Relator: SEP

A Diretora Norma Parente manifestou seu impedimento.

O Colegiado, por unanimidade de votos, com fundamento em elementos constantes do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 34/04 e na manifestação da Procuradoria Federal Especializada na CVM, nos termos do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 70/04, proferiu opinião no sentido de que a proposta de incorporação de ações do Banco Sudameris Brasil S.A. não viola dispositivos legais ou regulamentares.

O Colegiado manifestou-se pela improcedência das alegações de que a operação configuraria negócio jurídico indireto, por ter como finalidade efetiva promover o fechamento do capital do Banco Sudameris Brasil S.A., contornando as exigências legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

O Colegiado entendeu que a incorporação de ações é modalidade de operação expressamente autorizada pela Lei nº 6.404, de 1976, cuja disciplina não se confunde com as normas aplicáveis ao fechamento de capital de companhias abertas. O Colegiado considerou, adicionalmente, que a companhia apresentou fundamentos concretos que legitimam a proposta de realização da operação, conforme o relatado no item 39 do memorando da SEP.

No tocante à existência de ações judiciais em curso perante o Poder Judiciário movidas por acionistas minoritários contra o ex-controlador do Banco Sudameris, o Banque Sudameris S.A., o Colegiado acolheu os argumentos apresentados pela companhia, no sentido de que tal ação judicial representa somente uma expectativa de direito, cujo valor atual é meramente contingente, sem prejuízo de que, caso haja decisão final favorável aos autores da ação proposta, com o respectivo recebimento dos valores apurados, os requerentes busquem obter os eventuais prejuízos que porventura possam vir a sofrer. Entretanto, não se pode impedir a companhia de deliberar e seguir sua vida social por conta dessa demanda.

Por fim, o Colegiado, acolhendo sugestão da SEP, recomenda à companhia que o valor do reembolso na operação seja calculado de acordo com o valor do patrimônio líquido do Banco Sudameris apurado no Laudo a Valor Econômico que serviu de base para o cálculo da relação de substituição de ações, sob a consideração de que a adoção desse valor de reembolso não ocasionaria prejuízos para a companhia, tendo em vista a proximidade desse valor com o que foi fixado para as ações da companhia quando da oferta pública para cancelamento de registro realizada em 11.03.04.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos fez consignar que apresentará, oportunamente, manifestação em apartado, na qual serão explicitadas as razões de seu voto.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - AYUB, POHLMANN AUDITORES & CONSULTORES S.C. - PROC. RJ2003/13034

Reg. nº 4275/03
Relator: SGE

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana manifestou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que decidiu pela aplicação de multa cominatória com relação ao atraso no envio de cópia do alvará de registro no CRC/RS e cópia da alteração do contrato social da companhia.

Considerando que não foram apresentados quaisquer elementos ou fatos novos que possam evidenciar vícios na decisão proferida, o Colegiado deliberou manter a decisão tomada em reunião de 13.01.04.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESPÓLIO DE FRANCISCO LANDEIRA AMEIJEIRAS / H.H. PICCHIONI S/A CCTVM - PROC. SP2003/0359

Reg. nº 4327/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação apresentada ao Fundo de Garantia da BOVESPA por Dolores Landeira Laveglia, na qualidade de inventariante do Espólio de Francisco Landeira Ameijeiras, em que alega que foram vendidas por intermédio da H. H. Picchioni S/A CCVM, sem o conhecimento dos legítimos proprietários, 17.550 ações ON de emissão do Banco Alfa de Investimentos S/A.

Após expor o assunto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de não acolhimento do recurso, o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA.

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