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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 27.04.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO**

* Não participou da discussão do Proc. RJ2004/1494
** De acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e a Portaria MF n.º 35/04.

APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - NATURA COSMÉTICOS S.A. - PROC. RJ2004/2020

Reg. nº 4351/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação para o contrato de estabilização de preços e a dispensa de cumprimento de requisitos do registro, nos termos da Instrução CVM n° 400, na oferta pública de distribuição de ações ordinárias da Natura Cosméticos S/A.

Tendo em vista o contrato ainda não ter sido aprovado pela BOVESPA, o SRE solicitou que o Colegiado somente apreciasse o pedido após a manifestação definitiva da bolsa, com o "de acordo" da SMI.

Com relação ao pedido de dispensa, o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou-se contrário à dispensa, sem que haja alguma identificação dos Ofertantes no Anúncio de Início e de Encerramento da Distribuição, e nesse sentido, entendeu faltarem elementos para decidir.

O Presidente manifestou seu entendimento de que a referência, nos anúncios de início e de encerramento de distribuição, aos documentos em que podem ser identificados os ofertantes vendedores permite que seja dispensada a inclusão, nos aludidos anúncios, dos nomes e endereços dos respectivos ofertantes.

Dessa forma, por maioria, o Colegiado deliberou aprovar as dispensas requeridas, por entender que as informações, alvo do pedido de dispensa, constarão dos prospectos da Oferta, do Contrato de Distribuição e do Contrato de Compra de Venda das Ações, anexo ao Pedido de Reserva.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SLW CVC LTDA. x EDUARDO HIYOSHI SOESIMA - PROC. SP99/0255

Reg. nº 3995/03
Relator: DWB

Trata-se de pedidos de reconsideração de decisão proferida pelo Colegiado em 18.11.03, interposto por SLW CVC Ltda. e pelos Reclamantes, Sr. Eduardo Hiyoshi Soesima e Sra. Ana Lúcia de Araújo Soesima, que determinou que o Fundo de Garantia da BOVESPA ressarcisse os Reclamantes.

Após expor o assunto, o Diretor-Relator, por ter verificado não ter sido apresentado, em ambos os pleitos, nenhum fato que indicasse a necessidade de reforma da anterior decisão do Colegiado, apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração, tanto o da Corretora reclamada como o dos Reclamantes.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 391/03 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2004/1494

Reg. nº 3947/02
Relator: DLA E SDM

O Colegiado aprovou a minuta apresentada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MELLON BRASCAN DTVM S/A - Proc. RJ2004/1552

Reg. nº 4345/04
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto por Mellon Brascan DTVM S/A contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória em razão de atraso na entrega do balanço do fundo incorporado Mercatto Ações Plus FIA, da qual era administradora.

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 20.04.04, apresentou voto no sentido de que, tendo sido enviados os balanços de incorporação pelo administrador do fundo incorporador, no caso a Prosper S.A. CVC, que atendeu, dentro do prazo assinalado, o pedido formulado pela CVM, está atendido o objetivo pretendido pela regulamentação.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Presidente, tendo sido, dessa forma, deferido o recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A REAVALIAÇÃO DE ATIVOS - BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS - PROC. RJ2003/13465

Reg. nº 4336/04
Relator: DWB

O Diretor Substituto Antonio Carlos de Santana manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pela Banrisul Armazéns Gerais S/A em face de decisão da SEP que negou o pleito de dispensa de reavaliação de ativos da companhia prevista para até abril de 2004, conforme estabelece a Deliberação CVM n° 183/95.

Entendeu o Relator que a Banrisul, na condição de companhia aberta que optou por realizar e contabilizar a reavaliação, deve observar os prazos máximos estipulados no item 15 da Deliberação CVM n° 183/95. Assim, apresentou voto no sentido de que fosse mantida a decisão recorrida, ressaltando apenas que, para o caso de linha de atividade descontinuada, vale o disposto no item 18 da referida Deliberação, ou seja, deve-se voltar ao conceito de custo corrigido, estornando-se, para tanto, a parcela da reavaliação embutida no ativo e bem como a reserva de reavaliação e a provisão para impostos e contribuições.

O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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