CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 18.05.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e a Portaria MF n.º 35/04.

APROVAÇÃO DO CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS - NATURA COSMÉTICOS S.A. - PROC. RJ2004/2020

Reg. nº 4351/04
Relator: SRE

Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (Gerente de Registro de Valores Mobiliários 1) e Andréa Erthal (Analista).

Trata-se de aprovação do contrato de estabilização de preços, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n.º 400/2003.

O Colegiado aprovou a minuta do contrato apresentada pela SRE.

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - ÁGORA SENIOR CTVM LTDA. - PROC. SP2003/0362

Reg. nº 4240/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso impetrado, em 8 de outubro de 2003, pela Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. contra a aplicação de multa cominatória em razão da Celebração do Contrato de Consultoria e Assessoria Técnica no mercado de capitais com a Stock Investimentos S/S Ltda.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de encaminhar à área para o devido arquivamento, pois a recorrente efetuou o pagamento da multa, e o processo perdeu objeto.

CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA COM DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA - RIBEIRÃO PRETO WATER PARK S.A. - PROC. RJ2004/1359

Reg. nº 4362/04
Relator: DWB

Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (Gerente de Registro de Valores Mobiliários 1) e Andréa Erthal (Analista).

Trata-se de pedido de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Ribeirão Preto Water Park S.A., nos termos do artigo 34 da Instrução CVM n.º 361/02.

O Colegiado deferiu o requerimento de cancelamento de registro de companhia aberta com dispensa de oferta pública, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - CLUBE DE INVESTIMENTOS DE TELEFÔNICOS DA CRT - PROC. RJ2004/1660

Reg. nº 4334/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de suprimir a possibilidade de conversão de ações ordinárias em preferenciais, alterando o Estatuto Social da Celular CRT Participações S/A.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Luiz Antonio Campos, que indeferiu o recurso, por não haver fatos novos que altere o entendimento exposto no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/N.º 1.444/2001.

A Diretora-Relatora apresentou seu voto vencido no sentido de reconsiderar o entendimento anteriormente manifestado pela CVM, devendo ser tomadas providências cabíveis para a investigação da ocorrência de irregularidades no âmbito das operações descritas no processo.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA - PROC. RJ90/0387

Reg. nº 919/96
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de recurso contra manifestação da SMI, que entendeu que a CVM não deve se manifestar sobre a dúvida apontada pelo Sr. Roberto Lima com relação ao valor a ser ressarcido pelo Fundo de Garantia, no qual requer seja determinado à Bovespa o cumprimento de decisão exarada pelo Colegiado da CVM em 08.11.96, a fim de que se efetue, por meio do Fundo de Garantia, o ressarcimento dos prejuízos relativos ao período de maio/85 a janeiro/96.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso interposto pelo Sr. Roberto Lima, mantendo a decisão da SMI que entendeu não competir a CVM manifestar-se sobre valores, tampouco se intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE - TELEFÓNICA S.A. - PROC. RJ2002/5560

Reg. nº 3996/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso impetrado pela Telefónica S.A. contra o entendimento da SEP de que a companhia deve atender às disposições dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM n° 358/2002, conforme decidido na reunião deste Colegiado em 17.04.2003.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, de extinção do processo, tendo em vista o fato de sua matéria ter ficado prejudicada, devendo as Superintendências competentes analisar a procuração protocolada pela companhia nesta Comissão, a fim de atestar a sua capacidade para o preenchimento das exigências legais pertinentes.

Voltar ao topo