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Decisão do colegiado de 24/06/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE *
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR **
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

*não participou da discussão dos Procs. RJ2001/11722, RJ2002/3998, RJ2004/2626, RJ2004/2531, RJ2004/3601 e RJ2002/2776
** não participou da discussão dos Procs. RJ2004/2626, RJ2004/2531 e RJ2004/3601

PEDIDO DE UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. E UNIBANCO HOLDINGS S.A. RELATIVO A PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS MANTIDAS EM TESOURARIA – PROC. RJ2004/3666

Reg. nº 4395/04
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de pleito do UNIBANCO de excepcionalidade à Instrução CVM Nº 10/80 para permutar privadamente ações de sua própria emissão e da Unibanco Holdings S/A com ações do Grupo BNL, visando à aquisição do controle acionário do Banco BNL do Brasil S/A.

O Colegiado deliberou autorizar a venda na forma da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-1/nº 066/04, que deverá comunicar imediatamente o resultado desta decisão às companhias e solicitar-lhes que procedam à divulgação adequada do laudo de avaliação que tiver sido utilizado para o procedimento de troca da permuta, nos termos do voto do Presidente, tendo sido vencida a Diretora Norma Parente, na forma de seu voto. O Diretor Luiz Antonio apresentará declaração de voto.

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