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Decisão do colegiado de 02/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA **
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do PAS Nº TARJ2001/7557 e PAS Nº 18/01
**Não participou da discussão dos Procs. RJ2004/2627 e RJ2004/3672

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – MELLON DTVM - PROC. RJ2004/3339

Reg. nº 4385/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da SRE pelo indeferimento do pedido de registro de emissão pública de quotas do Voga Fundo de Investimento Imobiliário.

Em essência, o indeferimento em tela se deu pela ausência de definição, no prospecto de distribuição das quotas, de imóvel ou empreendimento imobiliário específico para investimento pelo Fundo, cujo regulamento limitou-se a definir características gerais dos empreendimentos onde o administrador deverá alocar os recursos captados na emissão.

Em reunião do Colegiado de 13.11.97, que tratou de recurso apresentado em caso semelhante, o voto vencedor, proferido pelo então Diretor João Laudo de Camargo, destacou não ser admissível a existência de fundos imobiliários genéricos, à vista das exigências contidas na Instrução CVM n°205/94. Não obstante, dado que as quotas do Fundo em questão já haviam sido integralmente subscritas no mercado, não se considerou razoável denegar o pedido de constituição e funcionamento do mesmo, razão pela qual se deu provimento ao recurso.

Destacou o Relator que, não obstante essa decisão, não há razão que justifique a exigência de indicação, no momento da emissão de quotas, de alvo específico de investimento pelos FII, observada logicamente a plena evidenciação de suas políticas de investimento.

O Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, considerando (i) a ausência de imposição, legal ou regulamentar, de prévia indicação de imóveis ou empreendimentos a serem investidos pelos FII; (ii) a necessidade de harmonização de tratamento entre as diversas modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM e; (iii) a existência de adequados mecanismos de proteção ao público investidor expressamente previstos na Instrução n°205/94.

Os demais membros do Colegiado deliberaram dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Diretor-Relator.

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