CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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Decisão do colegiado de 06/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA BVRJ SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – PROC. RJ2004/1838

Reg. nº 4331/04
Relator: DLA

Trata-se de solicitação da BVRJ para que a CVM se manifeste como amicus curiae, independentemente de intimação judicial, em processo relativo a reclamação trabalhista movido por ex-empregado da Corretora Paulo Willemsens S.A., em que foi determinado o bloqueio de recursos do Fundo de Garantia para pagamento das indenizações.

O Colegiado confirmou, unanimemente, o entendimento da PFE, no sentido de que o patrimônio do Fundo de Garantia não se destina a tal fim, não podendo ser alcançado por dívidas de responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros. Entretanto, o Colegiado acolheu a manifestação da PFE, que entende que a intervenção da CVM em casos tais deve se dar apenas sob solicitação do juízo, vencida a Diretora Norma Parente, que entendia que a CVM deveria se manifestar direta e espontaneamente no processo.

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