Decisão do colegiado de 06/07/2004
Participantes
MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA DA BVRJ SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – PROC. RJ2004/1838
Reg. nº 4331/04Relator: DLA
Trata-se de solicitação da BVRJ para que a CVM se manifeste como amicus curiae, independentemente de intimação judicial, em processo relativo a reclamação trabalhista movido por ex-empregado da Corretora Paulo Willemsens S.A., em que foi determinado o bloqueio de recursos do Fundo de Garantia para pagamento das indenizações.
O Colegiado confirmou, unanimemente, o entendimento da PFE, no sentido de que o patrimônio do Fundo de Garantia não se destina a tal fim, não podendo ser alcançado por dívidas de responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros. Entretanto, o Colegiado acolheu a manifestação da PFE, que entende que a intervenção da CVM em casos tais deve se dar apenas sob solicitação do juízo, vencida a Diretora Norma Parente, que entendia que a CVM deveria se manifestar direta e espontaneamente no processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: