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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 19.07.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR *

* não participaram da discussão dos Procs. RJ2003/12804 e RJ2004/4537 e alteração da Deliberação 457/02

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 457/02

Reg. nº 2894/00
Relator: PFE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, com algumas alterações.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CALÇADOS AZALÉIA S.A. - PROC. RJ2004/2765

Reg. nº 4375/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A. para que a companhia possa realizar negociação privada com ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, e, por sua vez, de titularidade de seus ex-Diretores.

A Diretora Relatora apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Eli Loria, pelo indeferimento da solicitação, uma vez que a pretendida negociação não atingirá a todos os titulares de ações preferenciais da companhia indistintamente.

O Colegiado, por maioria, vencidos a Diretora Relatora e o Diretor Eli Loria, deliberou deferir a autorização, desde que venha a ser apresentado e aprovado pelo Colegiado um plano de opção de compra de ações que abranja os antigos e atuais administradores.

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS PELOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS OU REGISTRADAS EM BOLSAS DE VALORES, EM BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS E EM ENTIDADES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - PROC. RJ2003/7911

Reg. nº 4326/04
Relator: DNP

O Colegiado aprovou a minuta apresentada, com a supressão da referência a "entidades do mercado de balcão organizado", tendo em vista que a questão está sendo debatida em outro âmbito, e a colocação da respectiva minuta em audiência restrita pelo prazo de 30 dias.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O EMPRÉSTIMO DE PIBBS - PAPÉIS DE ÍNDICE BRASIL BOVESPA, REGISTRADOS PARA NEGOCIAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, MEDIANTE SUA EQUIPARAÇÃO A AÇÕES, PARA ESSE EFEITO – PROC RJ2004/4537

Reg. nº 4433/04
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta apresentada, com algumas alterações.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717

Reg. nº 4048/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra entendimento da SEP com relação a eventual irregularidade na eleição de Conselho Fiscal do representante dos acionistas minoritários da Têxtil Renaux.

Em reunião de 11.11.03, a Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Colegiado decidiu adiar a decisão para aguardar diligência da SEP acerca das posições acionárias, inclusive, em ações preferenciais do controlador.

A Relatora informou que, na última AGO da companhia, realizada em 29.03.04, foi eleito um novo conselho fiscal, não tendo sido reeleitos os membros que teriam sido indevidamente eleitos, razão pela qual considerava superada a solicitação da SEP e, assim, o presente recurso teria perdido o seu objeto.

Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo retorno do processo à SEP para que tome as providências que julgue cabíveis em relação ao período de 1999 a 2002.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SUELI DA SILVA – PROC. SP2003/0375

Reg. nº 4291/04 
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Sueli da Silva contra decisão da SMI que lhe aplicou a pena de multa cominatória por intermediar valores mobiliários sem que fosse integrante do sistema de distribuição.

O Colegiado deliberou manter a multa aplicada pela área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2003/12804

Reg. nº 4271/03 
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. contra entendimento da SEP de que é uma companhia aberta com registro na CVM e, como tal, é devedora da Taxa de Fiscalização.

O Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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