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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 04 e 05.08.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº TA RJ 2003/3972 - BANCO BNP PARIBAS S/A

Reg. nº 4282/03
Relator: DNP

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas S/A e Sr. Marcelo Giufrida no PAS CVM Nº TA RJ2003/3972.

A Diretora-Relatora apresentou voto pelo deferimento da proposta, desde que no trabalho que será elaborado pelos proponentes seja incluído estudo comparativo sobre o conceito de investidor qualificado e que seja fixado o prazo de 6 meses para a indenização de eventuais prejuízos.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo ficado, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso com as alterações sugeridas pela Relatora em seu voto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº TA RJ 2003/7697 - SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S.A.

Reg. nº 4380/04
Relator: DNP

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sul América Investimentos DTVM S/A e Sr. Renato Russo no PAS CVM Nº TA RJ2003/7697.

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, deliberou o indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no voto da Diretora-Relatora.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ORBIVAL CCVM LTDA. E OUTROS - PROC. SP2001/0204

Reg. nº 3850/02 
Relator: DLA

Trata o presente processo de apreciação de propostas de Termo de Compromisso formuladas por Fabrício Taschetto, Milton Robinson, Orbival CCVM Ltda. e Rodrigo Costa de Carvalho Leite em processo de rito sumário.

O Colegiado, por considerar insuficientes os termos da proposta apresentada, negou a celebração do Termo de Compromisso, com base no voto do Relator.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 05/00 – TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS

Reg. nº 3260/01
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por todos os indiciados no PAS CVM Nº 05/00.

O Colegiado, com base no voto do Diretor-Relator, não acolheu as propostas apresentadas.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2002/4819

Reg. nº 3735/02
Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de recurso contra decisão da SEP que manifestou seu entendimento no sentido de que seria aplicável o parágrafo 1º do artigo 111 da Lei nº 6.404/76 às ações preferenciais de emissão da Café Solúvel Brasília, mesmo havendo prioridade na distribuição dos dividendos mínimos de 6% prevista em seu estatuto social.

O assunto foi discutido, tendo ficado vencidos a Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto pelo indeferimento do recurso, apresentado na reunião de Colegiado de 16.03.04, e o Presidente, que manteve a decisão da área técnica por outros fundamentos, expostos em seu voto escrito.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor Relator, tendo sido dado provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESVIO DE OBJETO SOCIAL E RETENÇÃO DE LUCROS - GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - PROC. RJ2003/5457

Reg. nº 4114/03
Relator: DLA

O presente processo teve início com reclamação enviada pela acionista Maria Cristina Alves, que questionava a atuação da Guararapes Confecções S.A., na qualidade de empreendedora, na construção do Shopping Center Midway Mall, alegando que a companhia estaria sendo orientada para fim estranho àquele previsto em seu estatuto social.

Ao analisar o recurso interposto pela Guararapes, o Colegiado, inclusive o Diretor-Relator, que apresentou voto, mas vencida a Diretora Norma Parente, acompanhou o voto escrito do Presidente, no sentido de dar provimento ao recurso da companhia, para, por ora, apenas determinar que a área técnica aprofunde o exame dos fatos, tomando as providências que ao final entender apropriadas, tendo em vista os indícios de que o acionista controlador teria levado a companhia a explorar atividade não prevista expressamente em seu objeto social.

A Diretora Norma Parente apresentou voto no sentido de que há indubitável alteração do objeto social, e não entendendo necessária a demonstração de prejuízo para o exercício do direito de recesso. Em tais casos de alteração de fato do objeto social sem a convocação de assembléia geral, a Diretora invocou o direito disposto no art. 123 parágrafo único, b, da Lei nº 6.404/76 que confere a qualquer acionista o direito de convocar a assembléia geral em casos de omissão do administrador.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE DIREITO DE RECLAMAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA - COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – PROC. RJ2003/11185

Reg. nº 4256/03 
Relator: DLA

Trata o presente processo de recurso interposto pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia contra decisão da SMI que impediu que fosse adotada norma permitindo a investidores com posição superior a R$ 1 milhão dispensar formalmente o direito de reclamação junto ao Fundo de Garantia da Bovespa.

O Colegiado analisou a questão e decidiu que ela será reexaminada em conjunto com a área técnica no contexto da reformulação da instrução sobre bolsas, ora em audiência restrita.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ESBORIOL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. – PROC. SP2003/0123

Reg. nº 4386/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto por Esboriol Corretora de Mercadorias Ltda. contra decisão da SMI que lhe aplicou a pena de advertência em processo de rito sumário por não manter cadastro de clientes com as informações mínimas e o registro das transações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00.

Após discutir o assunto, o Colegiado decidiu acompanhar o voto apresentado pela Diretora-Relatora no sentido de manter a decisão da SMI e de envio de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COTEMINAS – PROCS. RJ2001/9924 E RJ2001/2762

Reg. nº 3734/02 
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por CIA Tecidos Norte de Minas contra entendimento da área técnica no que concerne ao recolhimento da taxa de registro de companhia aberta perante a CVM. Entende a companhia que por ostentar a situação de companhia aberta e de companhia incentivada deveria recolher a taxa sob a forma de companhia incentivada.

Esclareceu a SEP que a companhia consta nos cadastros da CVM como companhia aberta desde 11.02.71, não constando qualquer informação de seu registro como companhia incentivada.

Após analisar o assunto, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o presente recurso.

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SRE E DA SEP - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES E PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - CORITIBA FUTEBOL S.A. – PROCS. RJ2003/0504 E RJ2003/6655

Reg. nº 4083/03 
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por Coritiba Futebol S.A. contra as decisões da SRE e da SEP de indeferimento do pedido de registro de distribuição pública de ações e pedido de registro inicial de companhia aberta.

O Colegiado deliberou manter a decisão da área técnica, com as ressalvas explicitadas no voto do Diretor-Relator.

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