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Decisão do colegiado de 05/08/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESVIO DE OBJETO SOCIAL E RETENÇÃO DE LUCROS - GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - PROC. RJ2003/5457

Reg. nº 4114/03
Relator: DLA

O presente processo teve início com reclamação enviada pela acionista Maria Cristina Alves, que questionava a atuação da Guararapes Confecções S.A., na qualidade de empreendedora, na construção do Shopping Center Midway Mall, alegando que a companhia estaria sendo orientada para fim estranho àquele previsto em seu estatuto social.

Ao analisar o recurso interposto pela Guararapes, o Colegiado, inclusive o Diretor-Relator, que apresentou voto, mas vencida a Diretora Norma Parente, acompanhou o voto escrito do Presidente, no sentido de dar provimento ao recurso da companhia, para, por ora, apenas determinar que a área técnica aprofunde o exame dos fatos, tomando as providências que ao final entender apropriadas, tendo em vista os indícios de que o acionista controlador teria levado a companhia a explorar atividade não prevista expressamente em seu objeto social.

A Diretora Norma Parente apresentou voto no sentido de que há indubitável alteração do objeto social, e não entendendo necessária a demonstração de prejuízo para o exercício do direito de recesso. Em tais casos de alteração de fato do objeto social sem a convocação de assembléia geral, a Diretora invocou o direito disposto no art. 123 parágrafo único, b, da Lei nº 6.404/76 que confere a qualquer acionista o direito de convocar a assembléia geral em casos de omissão do administrador.

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