ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 10.08.2004
Participantes
MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 27/99 – FRAS-LE S.A.
Reg. nº 2974/00Relator: DLA
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados no PAS CVM Nº 27/99.
O Diretor-Relator apresentou voto pelo não acolhimento da prosposta, por considerá-la insatisfatória.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso.
- Anexos
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CARLOS EDUARDO SCHAHIN – PROC. RJ2003/0426
Reg. nº 4109/03Relator: DLA (PEDIDO DE VISTA DA DNP)
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Carlos Eduardo Schahin, diretor responsável pelo Fundo de Investimento Imobiliário Geo Guararapes, contra decisão da SRE em processo de rito sumário que determinou a aplicação de pena de advertência em razão da não apresentação e não publicação dos pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações financeiras do referido Fundo relativas ao 2º semestre de 2001 e ao 1º semestre de 2002.
O Recorrente argumentou não ter cumprido suas obrigações porque, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Fundo, os referidos pareceres não foram elaborados.
Informou o Relator que, sendo o Fundo responsável por arcar com tais despesas, e não tendo o patrimônio desse sido suficiente para cumprir tal obrigação, não há como se exigir do Recorrente conduta em conformidade com o que determina a Instrução CVM n.º 205/94 em seu art.14, II, "e" e XV, "c", posto que sua atuação nesse sentido depende da prévia existência dos relatórios e pareceres do auditor independente e naturalmente de recursos para fazer face à respectiva elaboração.
Por todo o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, com exceção do Presidente, que havia manifestado seu impedimento no início da discussão do assunto.
- Anexos