CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/09/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* participaram somente da discussão do Reg. 4474/04 e Procs. RJ2004/4563 e RJ2003/12755

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVA A ALIENAÇÃO DE CONTROLE – SOLE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2004/4563

Reg. nº 4447/04
Relator: DNP

Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Flavia Mouta Fernandes (Inspetora GER1)

Trata-se de recurso interposto pela companhia Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, antiga GFTT S.A., contra a decisão da SRE que não autorizou a alienação do controle da referida companhia aberta.

O Colegiado deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso apresentado, determinando-se que seja oficiado aos antigos acionistas controladores e ex-administradores, notificando-os do fato de que a alienação de controle não produziu efeitos, diante da não realização da oferta pública.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou declaração de voto acompanhando o voto da Diretora-Relatora apenas no que toca à ineficácia do negócio jurídico de transferência do controle, quando não acompanhado da oferta pública aplicável de que trata o art. 254 – A, e ressalvando o restante da conclusão do voto (i) no tocante ao retorno dos antigos administradores, e (ii) quanto na questão referente ao eventual inquérito administrativo.

Os Diretores Wladimir Castelo Branco e Eli Loria e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade acompanharam a declaração de voto apresentada pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.

O Presidente observou, no que foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que em seu entendimento a realização da oferta pública obrigatória ("OPA") de que trata o art. 254-A da Lei n.º 6.404/76, quando não referida no contrato de alienação de controle, constitui-se em condição suspensiva da eficácia da alienação — e não resolutiva —, e que além disto a CVM não pode dispensar a realização de OPA obrigatória (como é o caso), mas apenas autorizar a adoção de procedimento diferenciado.

Voltar ao topo