Decisão do colegiado de 10/09/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
* participaram somente da discussão do Reg. 4474/04 e Procs. RJ2004/4563 e RJ2003/12755
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVA A ALIENAÇÃO DE CONTROLE – SOLE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2004/4563
Reg. nº 4447/04Relator: DNP
Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Flavia Mouta Fernandes (Inspetora GER1)
Trata-se de recurso interposto pela companhia Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, antiga GFTT S.A., contra a decisão da SRE que não autorizou a alienação do controle da referida companhia aberta.
O Colegiado deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso apresentado, determinando-se que seja oficiado aos antigos acionistas controladores e ex-administradores, notificando-os do fato de que a alienação de controle não produziu efeitos, diante da não realização da oferta pública.
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou declaração de voto acompanhando o voto da Diretora-Relatora apenas no que toca à ineficácia do negócio jurídico de transferência do controle, quando não acompanhado da oferta pública aplicável de que trata o art. 254 – A, e ressalvando o restante da conclusão do voto (i) no tocante ao retorno dos antigos administradores, e (ii) quanto na questão referente ao eventual inquérito administrativo.
Os Diretores Wladimir Castelo Branco e Eli Loria e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade acompanharam a declaração de voto apresentada pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.
O Presidente observou, no que foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que em seu entendimento a realização da oferta pública obrigatória ("OPA") de que trata o art. 254-A da Lei n.º 6.404/76, quando não referida no contrato de alienação de controle, constitui-se em condição suspensiva da eficácia da alienação — e não resolutiva —, e que além disto a CVM não pode dispensar a realização de OPA obrigatória (como é o caso), mas apenas autorizar a adoção de procedimento diferenciado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: