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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 05.10.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PAS CVM Nº RJ2001/8473

Reg. nº 3243/01
Relator: DLA

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e Luiz Fernando Nóbrega Guimarães no âmbito do PAS CVM Nº RJ2001/8473.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso, por não considerá-la oportuna e nem mesmo conveniente.

APROVAÇÃO DE CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO DE AÇÕES DA CPFL ENERGIA – PROC. RJ2004/3143

Reg. nº 4459/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação de procedimento de estabilização de preço no âmbito da oferta pública de ações ordinárias de emissão da CPFL Energia S.A.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/184/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização apresentado pela Companhia.

CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 254-A NA OPA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA AMBEV – PROC. RJ2004/5601

Reg. nº 4498/04
Relator: SRE

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou seu impedimento.

Trata-se de consulta da SRE acerca da forma de pagamento definida no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias por alienação indireta de controle acionário da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, cujo registro foi requerido pela Inbev S.A./N.V.

Em resposta à consulta da área técnica, o Colegiado manifestou-se no sentido de que, no momento, a oferta pública deve ocorrer de acordo com as decisões já adotadas anteriormente pelo Colegiado em casos similares, isto é, com oferta nas mesmas condições previstas para o pagamento do controlador, apenas com a redução de 80%, e sempre facultado ao ofertante apresentar, em conjunto com tal oferta, oferta alternativa em dinheiro, se assim entender necessário.

PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA GRENDENE – PROC. RJ2004/5398

Reg. nº 4499/04
Relator: SRE
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de ações da Grendene S.A, liderada pelo Banco Pactual S.A., e tendo como ofertantes os acionistas controladores da Grendene.
O Pactual pretende conduzir, por intermédio da Pactual CCVM S.A., procedimento de estabilização do preço no âmbito da referida oferta pelo prazo de trinta dias, contados da publicação do anúncio de início da distribuição e, com base no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, pleiteiam ainda os ofertantes e a instituição líder da distribuição o seguinte:
              i.        dispensa de disponibilização do prospecto preliminar e do prospecto definitivo nas páginas da rede mundial de computadores dos acionista vendedores, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 42 da Instrução;
             ii.        dispensa de menção aos nomes e endereços dos ofertantes nos anúncios relativos à distribuição pública;
            iii.        que não seja estendida a vedação de que trata o artigo 55 da Instrução, para o caso de colocação das ações junto a investidores de varejo que sejam (a) administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores das Instituições Intermediárias ou das Corretoras; (c) outras pessoas vinculadas à oferta de distribuição que venham a participar da oferta mediante preenchimento do pedido de reserva, em igualdade de condições com qualquer outro investidor não institucional.
O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização.
O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/182/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia, observando o Diretor Eli Loria que alterava seu posicionamento quanto à omissão dos nomes dos ofertantes no edital de oferta pública, por entender possível interpretar que a divulgação da oferta pelo intermediário, com indicação do verdadeiro ofertante no prospecto, pode ser equiparada a um contrato com pessoa a declarar (CC, art. 467), cumprindo-se, assim, o art. 429 do Código Civil, que assevera que a oferta ao público somente tem efeito de proposta "quando encerra os requisitos essenciais ao contrato".

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 32 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2004/5777

Reg. nº 4497/04
Relator: SEP

Trata-se de suspensão de ofício de registro de 32 companhias abertas que estão há mais de três anos sem enviar informações à CVM.

O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-3/101/04, deliberou pela suspensão de ofício do registro de companhia aberta das empresas listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA - ELETROMOURA S.A. – PROC. RJ 2004/5368

Reg. nº 4473/04
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado por Eletromoura S.A. em face de decisão da SRE que indeferiu o pedido de dispensa de realização de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de seu registro de companhia aberta, com fulcro no artigo 34 da Instrução 361/02.

Após expor o assunto, o Presidente-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção do entendimento da área técnica, tendo sido, dessa forma, indeferidos os pedidos de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro e de dispensa de pagamento de tributos ou multas e deferido o pedido de adoção de procedimento diferenciado desde que, além das condições propostas pela Recorrente, sejam ainda atendidas as exigências já formuladas pela área técnica às fls. 455 dos autos, sem prejuízo das demais que venham a sê-lo no curso do processo de registro da OPA para cancelamento.

REQUERIMENTO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2004/3487

Reg. nº 4419/04
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de requerimento efetuado pela AES INFOENERGY Ltda. para a realização de oferta pública voluntária de aquisição de ações ordinárias e preferenciais de emissão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, mediante a observância de procedimentos para cancelamento de registro de companhia aberta, havendo a possibilidade de resgate das ações remanescentes após a oferta, conforme disciplina o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, por unanimidade, não acolheu o pedido da companhia, tendo os Diretores Eli Loria e Luiz Antonio de Sampaio Campos, bem como o Presidente Marcelo Trindade, acompanhado o voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, e a Diretora Norma Parente apresentado declaração de voto. O Diretor Luiz Antonio também apresentará voto escrito.

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