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Decisão do colegiado de 25/10/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA SMI ACERCA DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DECORRENTE DO ATO DE INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR – PROC. RJ2004/4832

Reg. nº 4488/04
Relator: DLA

Trata-se de apreciação de pedido de esclarecimento da SMI acerca de decisão do Colegiado de 14.07.03, ao analisar o Proc. CVM RJ2002/7547.

O Colegiado deliberou retificar a ata quanto ao voto vencedor, para confirmar o entendimento de que as ações objeto de compra e venda fora de bolsa, adquiridas com intermediação considerada irregular, devem ser devidamente transferidas e seus frutos disponibilizados ao seu titular – e, evidentemente, qualquer dos frutos decorrentes destas ações -, independentemente de a aquisição ter ocorrido antes ou depois da emissão de stop order. Tal entendimento poderá ser estendido a outros participantes do mercado, em casos similares, sempre ressalvada a necessidade de ser iniciado processo administrativo sancionador caso a aquisição tenha ocorrido após a stop order.

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