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Decisão do colegiado de 29/10/2004

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/INTERRUPÇÃO DE AGE DA BOMBRIL S.A. – PROC. RJ2004/6498

O Colegiado analisou o requerimento do investidor Paulo Manoel Lopes Combalau, que solicitou a interrupção, por 15 dias, do curso do prazo de antecedência da convocação da assembléia prevista para o dia 03.11.04 e decidiu por não acatá-lo, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SEP/GEA-4/nº067/04, uma vez que não há indícios de que a proposta constante da ordem do dia do edital de convocação da referida assembléia viole dispositivos legais ou regulamentares, ressaltando que as demais questões apontadas pelo requerente continuarão sendo analisadas pela CVM.

Destacou o Colegiado, por fim, que o investidor, caso não seja acionista da companhia, não possui legitimidade para formular pedido de interrupção ou adiamento do curso do prazo de antecedência da convocação da assembléia geral de acionistas da companhia com base no artigo 124 § 5º da Lei nº 6404/76.

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