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Decisão do colegiado de 03/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AGENTE AUTÔNOMO - JOÃO FIGUEIREDO FILHO – PROC. RJ2003/1110

Reg. nº 4103/03
Relator: DNP

Em reunião realizada em 17.06.03, o Colegiado, por maioria, indeferiu o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, por deixar de preencher o requisito de reputação ilibada em razão basicamente de haver sido condenado em inquérito administrativo julgado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação para o exercício de cargo em instituições financeiras pelo prazo de 10 anos. Como o recurso que havia sido interposto junto ao CRSFN foi julgado e resultou na convolação da pena de inabilitação em multa, o interessado, por entender que houve fato novo e que a multa aplicada não guarda qualquer correlação com a fidúcia necessária ao relacionamento com clientes, solicitou o reexame da matéria.

A Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelo Presidente, pelo acolhimento do pedido de reconsideração, por entender que não mais subsistem, no caso, os motivos para a manutenção da decisão, já que houve o abrandamento da pena, que importa no reconhecimento da ausência de gravidade da falta cometida, e considerando que a multa aplicada não tem qualquer relação com a fidúcia necessária ao relacionamento com os clientes, pressuposto para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos.

Os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro e Eli Loria não concordaram, no mérito, com o pleito do interessado.

Dessa forma, com o voto de qualidade do Presidente, foi aceito o pedido de revisão, o que importa no deferimento da autorização solicitada pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

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