CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 09.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 08/02 – ATRIUM CCTVM LTDA.

Reg. nº 3790/02 
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, Romeu Pasquantonio, Atrium CCTVM Ltda. e Marco Antônio Fiori, com vistas a suspender o PAS CVM n° 08/02. Tais propostas foram reapresentadas em 28.09.04 em decorrência de decisão do Colegiado proferida em 18 de agosto último, que decidiu que o Diretor-Relator solicitaria aos proponentes que apresentassem em 30 dias o valor que entendessem correto para a indenização proposta no Termo de Compromisso, consensualmente com os eventuais prejudicados.

O Diretor-Relator entendeu que as propostas, da maneira pela qual foram apresentadas em sua última versão, são oportunas e convenientes, atendendo de forma satisfatória ao disposto no artigo 9º da Deliberação CVM n° 390/01, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação, tendo em vista, notadamente, que (i) obtiveram aprovação formal da Procuradoria Jurídica desta CVM; bem como, tal qual demonstrado, (ii) têm o mérito de corrigir as falhas apontadas, que motivaram a abertura deste inquérito administrativo.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido aprovada, desta forma, as propostas de celebração dos Termos de Compromisso.

APROVAÇÃO DO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - CALÇADOS AZALÉIA S.A. - PROC. RJ2004/2765

Reg. nº 4375/04
Relator: PTE

O Colegiado, ao analisar o presente processo em reunião de 19.07.04, por maioria, vencidos a Diretora Relatora e o Diretor Eli Loria, deliberou deferir o pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A., para que a companhia pudesse realizar negociação privada com ações de sua própria emissão nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, desde que viesse a ser apresentado e aprovado pelo Colegiado um plano de opção de compra de ações que abrangesse os antigos e atuais administradores.

O Presidente-Relator, ao analisar as condições constantes do plano de opção de compra de ações apresentado pela companhia, constatou que o pedido formulado pela Azaléia se enquadra nas hipóteses circunstanciadas a que se refere o art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80, razão pela qual entendeu que deveria ser concedida a autorização especial, ficando a eficácia de tal autorização condicionada a:

(i) aprovação de alteração do estatuto social da Azaléia em assembléia geral de acionistas, de forma a incluir previsão acerca da outorga de opções de compra de ações, na forma do art. 168, § 3º da Lei 6.404/76;

(ii) alteração do plano de opção de compra de ações, no que se refere a seus beneficiários, também em observância ao disposto no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76, para excluir os ex-funcionários do rol de beneficiários da opção de compra, permitida a aquisição das ações dos atuais ex-funcionários, nas mesmas condições do Plano, observado o prazo de exercício a ser estipulado em disposição transitória; e

(iii) aprovação da nova versão do plano de opção de compra de ações pela assembléia geral de acionistas de Azaléia.

O Colegiado, por maioria, com os votos discordantes dos Diretores Eli Loria e Norma Parente, que mantiveram sua posição anterior, aprovou o voto do Presidente-Relator.

MINUTA DE EDITAL E DE INSTRUÇÃO PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO DE COMITENTES FINAIS – PROC. RJ2003/7911

Reg. nº 4326/04
Relator: DNP

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, as minutas de Edital e de Instrução que dispõe sobre identificação de comitentes finais. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOSÉ LEONE DE ARAÚJO / CORVAL CV S/A – PROC. SP2004/0359

Reg. nº 4495/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação formulada ao Fundo de Garantia da Bovespa por José Leone de Araújo, cliente da Corretora Corval, em virtude de suas ações custodiadas junto ao Banco Itaú terem sido vendidas mediante documentação falsa, que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa.

Entendeu a Relatora que o reconhecimento da responsabilidade da corretora intermediária independe de sua culpa ou mesmo da culpa de outras instituições, pois perante à bolsa ela é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à transferência dos valores mobiliários negociados.

No presente caso, embora afirme que foi ludibriada, é inquestionável que a reclamada aceitou e cadastrou como cliente pessoa que portava documentação falsa, pouco importando o fato de os documentos terem a chancela de Cartório de Notas.

Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importa na reposição das ações acrescidas dos proventos pagos pelas companhias emissoras no período.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO ART. 9º DA INSTRUÇÃO 10/80 - TELEMIG CELULAR S/A – PROC. RJ2004/4402

Reg. nº 4451/04
Relator: DNP

Trata-se de solicitação formulada pela Telemig Celular S.A.. de autorização para adquirir ações preferenciais de sua própria emissão, de forma privada, pelo preço já estabelecido como mínimo a ser ofertado no leilão e, posteriormente, cancelá-las.

O Colegiado, com base nos argumentos constantes do voto apresentado pela Diretora-Relatora, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

Voltar ao topo