Decisão do colegiado de 09/11/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APROVAÇÃO DO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - CALÇADOS AZALÉIA S.A. - PROC. RJ2004/2765
Reg. nº 4375/04Relator: PTE
O Colegiado, ao analisar o presente processo em reunião de 19.07.04, por maioria, vencidos a Diretora Relatora e o Diretor Eli Loria, deliberou deferir o pedido de autorização formulado pela Calçados Azaléia S.A., para que a companhia pudesse realizar negociação privada com ações de sua própria emissão nos termos do art. 23 da Instrução CVM n° 10/80, desde que viesse a ser apresentado e aprovado pelo Colegiado um plano de opção de compra de ações que abrangesse os antigos e atuais administradores.
O Presidente-Relator, ao analisar as condições constantes do plano de opção de compra de ações apresentado pela companhia, constatou que o pedido formulado pela Azaléia se enquadra nas hipóteses circunstanciadas a que se refere o art. 23 da Instrução CVM n.º 10/80, razão pela qual entendeu que deveria ser concedida a autorização especial, ficando a eficácia de tal autorização condicionada a:
(i) aprovação de alteração do estatuto social da Azaléia em assembléia geral de acionistas, de forma a incluir previsão acerca da outorga de opções de compra de ações, na forma do art. 168, § 3º da Lei 6.404/76;
(ii) alteração do plano de opção de compra de ações, no que se refere a seus beneficiários, também em observância ao disposto no § 3º do art. 168 da Lei 6.404/76, para excluir os ex-funcionários do rol de beneficiários da opção de compra, permitida a aquisição das ações dos atuais ex-funcionários, nas mesmas condições do Plano, observado o prazo de exercício a ser estipulado em disposição transitória; e
(iii) aprovação da nova versão do plano de opção de compra de ações pela assembléia geral de acionistas de Azaléia.
O Colegiado, por maioria, com os votos discordantes dos Diretores Eli Loria e Norma Parente, que mantiveram sua posição anterior, aprovou o voto do Presidente-Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: