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Decisão do colegiado de 09/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOSÉ LEONE DE ARAÚJO / CORVAL CV S/A – PROC. SP2004/0359

Reg. nº 4495/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação formulada ao Fundo de Garantia da Bovespa por José Leone de Araújo, cliente da Corretora Corval, em virtude de suas ações custodiadas junto ao Banco Itaú terem sido vendidas mediante documentação falsa, que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa.

Entendeu a Relatora que o reconhecimento da responsabilidade da corretora intermediária independe de sua culpa ou mesmo da culpa de outras instituições, pois perante à bolsa ela é sempre responsável pela legitimidade dos documentos necessários à transferência dos valores mobiliários negociados.

No presente caso, embora afirme que foi ludibriada, é inquestionável que a reclamada aceitou e cadastrou como cliente pessoa que portava documentação falsa, pouco importando o fato de os documentos terem a chancela de Cartório de Notas.

Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação, o que importa na reposição das ações acrescidas dos proventos pagos pelas companhias emissoras no período.

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