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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 23.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* não participou da discussão dos Procs. RJ2004/6545 e RJ2004/6550

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 390/01, QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2003/12433

Reg. nº 3261/01
Relator: SDM (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de apreciação de minuta com proposta de alterações de dispositivos da Deliberação CVM n° 390/01, a qual disciplina a celebração de termo de compromisso em processo administrativo sancionador, que foi apresentada pela Diretora Norma Parente, incluindo modificações no texto anteriormente apresentado pela área técnica.

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Deliberação apresentada pela Diretora. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, devendo encaminhar o texto final ao Colegiado, para aprovação final, antes da colocação em Audiência Pública.

APRECIAÇÃO DO REGULAMENTO DO NOVO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO WEB TRADING BM&F – PROC. SP2004/0515

Reg. nº 4534/04
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de proposta da BM&F de implementação do regulamento do novo Sistema de Negociação WEB Trading, desenhado especificamente para os contratos derivativos mini.

Instada a manifestar-se na última reunião do Colegiado acerca do instrumento normativo apropriado à regulamentação das negociações ocorridas no âmbito do novo Sistema, a PFE entendeu não haver necessidade de expedição de qualquer ato normativo por parte da CVM, bastando a simples aprovação do Regulamento pelo Colegiado.

Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado deliberou aprovar o Regulamento com a ressalva de que essa autorização estaria condicionada à revisão dos arts. 17, 18 e 19 do citado Regulamento, de forma a que ficasse explicitado que os recursos depositados pelo Cliente junto à Corretora devem ser por ela transferidos imediatamente para a BM&F. O Colegiado também ressaltou a necessidade de, no bojo da revisão da regulamentação das bolsas, rever-se a disciplina dos fundos de garantia.

Foi determinado, ainda, que a SMI informasse à BM&F que deveria ser re-incluído no Regulamento a necessidade do reconhecimento de firma na ficha cadastral e nos documentos anexos, bem como a autenticação das cópias dos documentos enviados à Corretora.

COMPETÊNCIA DA CVM PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES ORIUNDOS DO BACEN - PAS CVM Nº 12/03 

Reg. nº 4075/03
Relator: DNP

Trata-se de consulta acerca da competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Banco Central do Brasil, instaurados com base na Lei nº 4.595/64 e que, com o advento da Lei nº 10.303/01, passaram à competência desta CVM, por tratarem de irregularidades em fundos de investimento e em operações de investidores não residentes.

O assunto foi amplamente debatido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar o voto da Diretora-Relatora no sentido de afirmar a competência da CVM para condução dos citados processos até a sua conclusão, devendo as penalidades impostas aos acusados serem impostas de acordo com a Lei nº 6.385/76, limitadas pelas penas da Lei nº 4.595/64 (se inferiores), reabrindo-se aos indiciados a oportunidade para defesa, após nova comunicação quanto às penalidades a que estarão sujeitos.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE BRADESPAR - PROC. RJ2004/6545

Reg. nº 4538/04
Relator: SER

Também presente: Felipe Claret da Motta – GER 2

Trata-se de pedido de Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S.A. e de Bradespar S.A. de aprovação de procedimento de estabilização de preço e de dispensa de cumprimento de requisito do registro de oferta pública da distribuição de ações de emissão da Bradespar S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, quanto à vedação à colocação de valores mobiliários para aquisição por controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou outras pessoas vinculadas à distribuição pública, bem com seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2o grau (art. 55 da Instrução).

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/220/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e a concessão da dispensa requerida, desde que tais investidores somente possam formular suas reservas até sete dias úteis antes da conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE SUZANO PETROQUÍMICA - PROC. RJ2004/6550

Reg. nº 4539/04
Relator: SER

Também presente: Felipe Claret da Motta – GER 2

Trata-se de pedido de Banco Itaú BBA S.A., Suzano Holding S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil de pedido de dispensa de cumprimento de requisito do registro de oferta pública da distribuição de ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, quanto à vedação à colocação de valores mobiliários para aquisição por controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou outras pessoas vinculadas à distribuição pública, bem com seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2o grau (art. 55 da Instrução).

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/221/04, deliberou conceder a dispensa requerida, desde que tais investidores somente possam formular suas reservas até sete dias úteis antes da conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CEM - CIA. ENERGÉTICA MERIDIONAL S.A. – PROC. RJ2004/6178

Reg. nº 4515/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por CEM – Companhia Energética Meridional S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº115/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SENDAS S.A. – PROC. RJ2004/6242

Reg. nº 4525/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Sendas S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº125/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – STAROUP S.A. – PROC. RJ2004/6247

Reg. nº 4526/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Staroup S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº126/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – WIEST S.A. – PROC. RJ2004/6245

Reg. nº 4524/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por WIEST S.A. contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante, conforme disposto nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/nº124/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE DETERMINAR FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - TELE SUDESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2003/13119 E RJ2003/7260

Reg. nº 4270/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso de Tele Sudeste Celular Participações S.A. contra decisão da SEP que deferiu pedido dos fundos Brazil Fixed Income Investments (Netherlands) B.V. e Credit Suisse First Boston Equity Investments (Netherlands) B.V. de acesso à lista de acionistas da companhia, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 3°, da Lei n° 6.404/76.

Em julho de 2003 a companhia divulgou comunicado informando sua intenção de realizar assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, o qual dispõe que a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre a companhia ou suas controladas e seu acionista controlador e demais companhias detentoras da marca Vivo depende de prévia aprovação em assembléia geral. Posteriormente, a Recorrente informou à CVM sua intenção de não mais realizar a citada assembléia, informação esta que não foi disponibilizada aos acionistas.

O assunto foi debatido, tendo a Diretora-Relatora se manifestado no sentido de que a companhia deve disponibilizar a lista de acionistas aos Fundos, pelos fundamentos expostos em seu voto. O Diretor Eli Loria considerou que o recurso perdeu o objeto, devido ao longo tempo transcorrido desde a reunião do Conselho de Administração objeto do presente recurso, ocorrida em 26.05.03.

Dessa forma, vencidos os Diretores Norma Parente e Eli Loria, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Presidente no sentido que a companhia deve divulgar Comunicado ao Mercado através do sistema IPE da CVM, informando sobre sua desistência em convocar a assembléia geral para suprimir o artigo 9º do seu Estatuto Social, dispensada, entretanto, a apresentação da lista de acionistas.

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