CVM agora é GOV.BR/CVM

 
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Decisão do colegiado de 23/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* não participou da discussão dos Procs. RJ2004/6545 e RJ2004/6550

COMPETÊNCIA DA CVM PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES ORIUNDOS DO BACEN - PAS CVM Nº 12/03 

Reg. nº 4075/03
Relator: DNP

Trata-se de consulta acerca da competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Banco Central do Brasil, instaurados com base na Lei nº 4.595/64 e que, com o advento da Lei nº 10.303/01, passaram à competência desta CVM, por tratarem de irregularidades em fundos de investimento e em operações de investidores não residentes.

O assunto foi amplamente debatido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar o voto da Diretora-Relatora no sentido de afirmar a competência da CVM para condução dos citados processos até a sua conclusão, devendo as penalidades impostas aos acusados serem impostas de acordo com a Lei nº 6.385/76, limitadas pelas penas da Lei nº 4.595/64 (se inferiores), reabrindo-se aos indiciados a oportunidade para defesa, após nova comunicação quanto às penalidades a que estarão sujeitos.

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