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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 26.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PRÉ-MARGEAMENTO NA CORRETORA OU NA BM&F – PROC. SP2004/0515

Reg. nº 4534/04

Em reunião de 23.11.04, o Colegiado aprovou a minuta de Regulamento do novo Sistema de Negociação Web Trading BM&F, com a ressalva de que essa autorização estaria condicionada à revisão dos arts. 17, 18 e 19 do citado Regulamento, de forma a que ficasse explicitado que os recursos depositados pelo Cliente junto à Corretora devem ser por ela transferidos imediatamente para a BM&F. O Colegiado também ressaltou a necessidade de, no bojo da revisão da regulamentação das bolsas, rever-se a disciplina dos fundos de garantia.

Em 24.11.04, a BM&F encaminhou correspondência informando que, nos termos dos art. 82 e seguintes dos seus Estatutos Sociais, todas as operações por ela realizadas e registradas na Câmara de Derivativos na modalidade "com garantia" estão ao abrigo do Fundo de Garantia. Assim, esclareceu a BM&F que os valores depositados como pré-margem nas corretoras, limitados a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cliente, estarão abarcados pelo Fundo de Garantia. Adicionalmente, a BM&F solicitou à CVM que fosse analisada a possibilidade da Corretora que detiver capital de giro liquido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) poder optar entre realizar operações com pré-margeamento na própria Corretora ou no Banco BM&F, observadas as normas que regem o assunto.

O Colegiado analisou os esclarecimentos e pedidos contidos na correspondência da BM&F e decidiu aprovar a minuta de regulamento do novo sistema de Negociação Web Trading BM&F, sem necessidade de ressalva quanto à revisão dos artigos antes citados, diante da confirmação, pela BM&F, da existência de cláusula estatutária especificando a cobertura, pelo fundo de garantia, das operações antes mencionadas, bem como de que os valores, até a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por cliente, depositados a título de pré-margem nas corretoras, e destinados à realização de operações na BM&F, também estarão protegidas pelo citado fundo de garantia. Finalmente, decidiu o Colegiado acatar a autorização pedida pela BM&F de que as Corretoras que detiverem capital de giro líquido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) possam optar entre realizar operações com pré-margeamento na própria Corretora ou no Banco BM&F, observadas as demais normas que regem o assunto, devendo, por fim, a BM&F, providenciar as adaptações que se fizerem necessárias aos artigos da minuta de Regulamento para que passem a refletir as autorizações hoje concedidas.

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