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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 30.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APROVAÇÃO DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA 2005

Reg. nº 4542/04
Relator: AUD

O AUD expôs o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna – 2005, que foi aprovado pelo Colegiado.

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL

Trata-se de requerimento de Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A., para que se concedesse autorização aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e à Braskem, para realização, fora de bolsa, de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem, que havia sido negada pelo Colegiado em reunião de 03.11.04, uma vez que faltariam à CVM os poderes para fazê-lo em hipóteses não expressamente previstas na Resolução CMN nº 2.689/00.

Tendo em vista a alteração havida em 25 de novembro de 2004 no art. 8º da citada Resolução, que acrescentou, às hipóteses antes previstas, poderes expressos para que a CVM autorizasse operações privadas em casos de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, passando, dessa forma, a ser da competência da CVM conceder autorização para que o investidor estrangeiro em questão aliene ações privadamente em caso de transação judicial, entendeu o Diretor-Relator que deveria ser concedida a autorização, pelas mesmas justificativas que o levaram a concedê-la quanto aos demais fundos de investimento.

Com relação à comprovação exigida pelo Colegiado, na reunião de 03.11.04, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, entendeu o Relator que os esclarecimentos prestados pelos Requerentes atendem à exigência, dado que, de fato, as aquisições havidas intragrupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, reconheceu atendida a exigência de comprovação de não obrigatoriedade de formulação de OPA por aumento de participação, bem como concedeu a autorização pretendida quanto ao investidor estrangeiro.

CONSULTA DO BRB

Trata-se de consulta do BRB acerca da possibilidade de adotarem para os fundos de investimentos que administram e que possuem aplicações em CDB do Banco Santos, o mesmo procedimento autorizado pela CVM para o caso dos fundos administrados pelo BASA, procedendo à cisão de tais fundos, retroativamente à data de 16 de novembro de 2004, e à separação de seus ativos em dois fundos distintos, um com os ativos ligados ao Banco Santos e outro com os demais ativos.

O Colegiado decidiu pela resposta negativa à consulta por entender que somente seria possível autorizar operação de cisão com efeitos retroativos se os fundos de investimento tivessem ficado fechados para aplicações e resgates durante o período em questão, sob pena de prejudicarem-se os investidores que realizaram aplicações nos fundos desde 16 de novembro de 2004.

MANIFESTAÇÃO DA CVM COMO AMICUS CURIAE - GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY LP - PROC. RJ2002/5718

Reg. nº 3938/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A., especialmente para eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal. Também pediu-se que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos judiciais, em curso perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos quais, por decisões das respectivas autoridade judicial e regulatória, foi suspenso o referido direito de voto.

O Colegiado analisou o assunto e decidiu baixar o processo em diligência, para que a SEP oficie a Anatel a respeito do atual estado dos citados processos administrativo e judicial, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação daquela Agência. Ficou vencida a Diretora Norma Parente, que na forma de seu voto reconhecia o direito de voto e determinava a manifestação da CVM como amicus curiae no referido processo judicial.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE TOP AVESTRUZ CRIAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação proposta pela área técnica.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESCLARECE AO PÚBLICO SOBRE A COLOCAÇÃO DE CÉDULAS DE PRODUTOR RURAL – CPR REPRESENTATIVAS DE VENDA FUTURA DE AVESTRUZ, PELA EMPRESA AVESTRUZ MASTER AGRO-COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – MEMO/GFE-1/027/04

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação proposta pela área técnica.

MINUTAS DE EDITAL E DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE REGISTRO DE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CRI - REVOGA A INSTRUÇÃO Nº 284/98 - PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROC. RJ2004/2558

Reg. nº 1640/98
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, as minutas de Edital e de Instrução em epígrafe para colocação em Audiência Pública. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 15 de dezembro próximo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI DE NÃO CONCEDER CÓPIA DOS AUTOS DO IA 04/03 - BANCO OPPORTUNITY S.A.

Reg. nº 4225/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra decisão da SFI que negou provimento ao pedido de cópia integral dos autos de inquérito administrativo em fase investigativa que precede o processo administrativo propriamente dito.

Informou a Diretora-Relatora que o requerente, independente da negativa ao seu requerimento de cópia, enviou à SFI as informações e documentos solicitados, tendo posteriormente apresentado o presente recurso.

O Colegiado entendeu que o processo perdeu o objeto, tendo em vista que já foi concluída a investigação, instaurado o inquérito administrativo e apresentada defesa pelos recorrentes, que inclusive já tiveram plena vista dos autos. O Colegiado determinou, entretanto, que a PFE examine a matéria de fundo, e elabore minuta de Deliberação ou Instrução, para ser posteriormente examinada pelo Colegiado e colocada em audiência pública, em que seja disciplinado o direito e o procedimento de vista de autos nos processos administrativos que tenham curso perante a CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto, em que reconheceu a perda de objeto, mas manifestou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela inexistência, em regra, do direito de vista de processos que ainda se encontrem em fase de investigação, como era o caso concreto, sob pena de prejudicar-se a investigação e o interesse público. Entendeu ainda a Relatora que, após a apresentação das defesas, deve prevalecer o princípio constitucional da publicidade, ficando garantido o acesso às informações.

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