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Decisão do colegiado de 30/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL

Trata-se de requerimento de Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A., para que se concedesse autorização aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e à Braskem, para realização, fora de bolsa, de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem, que havia sido negada pelo Colegiado em reunião de 03.11.04, uma vez que faltariam à CVM os poderes para fazê-lo em hipóteses não expressamente previstas na Resolução CMN nº 2.689/00.

Tendo em vista a alteração havida em 25 de novembro de 2004 no art. 8º da citada Resolução, que acrescentou, às hipóteses antes previstas, poderes expressos para que a CVM autorizasse operações privadas em casos de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, passando, dessa forma, a ser da competência da CVM conceder autorização para que o investidor estrangeiro em questão aliene ações privadamente em caso de transação judicial, entendeu o Diretor-Relator que deveria ser concedida a autorização, pelas mesmas justificativas que o levaram a concedê-la quanto aos demais fundos de investimento.

Com relação à comprovação exigida pelo Colegiado, na reunião de 03.11.04, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, entendeu o Relator que os esclarecimentos prestados pelos Requerentes atendem à exigência, dado que, de fato, as aquisições havidas intragrupo de controle excluem-se do cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, reconheceu atendida a exigência de comprovação de não obrigatoriedade de formulação de OPA por aumento de participação, bem como concedeu a autorização pretendida quanto ao investidor estrangeiro.

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