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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 07.12.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE *
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. RJ2004/5792, RJ 2004/2097, RJ2004/2002, RJ2004/6672, PAS 25/98, RJ2004/6337, RJ2004/6239, RJ2004/6608, RJ2004/6639 e RJ2004/6745

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. - PROC. RJ2001/4652

Reg. nº 3276/01
Relator: DSW

O Presidente manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto e se retirou da sala durante a discussão.

Informou o Diretor-Relator que São Paulo Alpargatas S.A., antes que fosse formalmente indiciada, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso nos autos do PAS CVM nº RJ2001/4652, tendo o Relator constatado que a referida companhia não consta como indiciada no presente processo.

Dessa forma, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que a proposta do Termo de Compromisso não seja apreciada, devendo ser dado prosseguimento ao feito, com a conseqüente intimação dos indiciados.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS CVM Nº 25/98 - TUPY S.A.

Reg. nº 2618/99
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado por Banco Bradesco S.A., PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social, nos autos do presente processo administrativo.

O Colegiado acompanhou o entendimento apresentado pelo Diretor-Relator, que, com base na análise da área técnica competente - que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas - apresentou voto pelo arquivamento do presente processo.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS CVM Nº 30/93 - BRASILINVEST

Reg. nº 744/95
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado por Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero, Fernando Monteiro de Carvalho Garnero, Jone Correia dos Santos, Mário Bernardo Garnero e Mário Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero, nos autos do presente processo administrativo.

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se manifestou impedida e retirou-se da sala durante a discussão, acompanhou o entendimento apresentado pelo Diretor-Relator, que, com base na análise da área técnica competente - que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas - apresentou voto pelo arquivamento do presente processo.

CONSULTA SOBRE A INSTRUÇÃO CVM Nº 388/03 QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS E ESTABELECE CONDIÇÕES PARA SEU EXERCÍCIO - PROC. RJ2004/5589

Reg. nº 4478/04
Relator: SIN

O Colegiado analisou a minuta apresentada pela área técnica, tendo deliberado aprovar, no momento, somente a alteração dos artigos 18 e 19 da Instrução 388/03. A proposta de alteração dos demais dispositivos deverá ser aprofundada pela SIN, em conjunto com a SMI e a SRE, para posterior colocação em audiência pública.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. E BRASIL TELECOM S.A. - PROC. RJ2003/7878

Reg. nº 4201/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido de Brasil Telecom Participações S.A. e Brasil Telecom S.A. de revisão da decisão proferida pelo Colegiado em reunião extraordinária no dia 05.09.2003, que analisou representação dos fundos PREVI e PETROS contra a Opportunity Zain S.A., controladora indireta das requerentes, em que era solicitada a interrupção do prazo de convocação das AGE's das companhias porque nestas seriam deliberadas alterações ilegais do estatuto social das mesmas. O Colegiado, na citada reunião, decidiu pelo não provimento do pedido, em vista da ilegalidade das alterações sugeridas, tendo considerado que seria desnecessário adiar a realização das Assembléias.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto apresentado pela Diretora-Relatora, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração, tendo o Presidente feito declaração de voto, no sentido de que votava pela rejeição não porque entendesse descabido, em tese, pedido de revisão de decisões do Colegiado (as quais entende podem ser revistas sempre que for constatado estarem equivocadas), mas porque, no caso concreto, não encontrou erro que justificasse a revisão.

Os demais membros do Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, acompanharam a declaração de voto do PTE.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVA ALIANÇA S.A - PROC. RJ2004/6337

Reg. nº 4557/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Nova Aliança S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/138/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SHOPPING CENTER TACARUNA S.A.- PROC. RJ2004/6239

Reg. nº 4559/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/137/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C - PROC. RJ2004/6639

Reg. nº 4562/04 
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Audiger Auditores & Consultores S/C contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/056/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DEGAR, JUNG E FURNO S/C AUDITORES - PROC. RJ2004/6672

Reg. nº 4541/04
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Degar, Jung e Furno S/C Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/044/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ECOPAL AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/6745

Reg. nº 4563/04 
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ecopal Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão de futura multa a ser emitida em decorrência do atraso no envio de documentos para a atualização cadastral da empresa.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/054/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NUSS & STEINBACH S/C AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/6608

Reg. nº 4561/04 
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Nuss & Steinbach S/C Auditores Independentes contra decisão da SNC de aplicação de multa cominatória diária em razão do atraso no envio da informação anual de 2004 ano-base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A REMUNERAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - LUIZ OTÁVIO NUNES WEST - PROC. RJ2004/5792

Reg. nº 4505/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Otávio Nunes West, ex-conselheiro fiscal da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), em face de decisão proferida pela SEP versando sobre a obstacularização da Companhia em fornecer informações e documentos relativos à forma e ao montante individual de distribuição da remuneração global dos administradores, bem como formulando consulta da taxatividade do parâmetro de 10% estabelecido no artigo 162, § 3º, da Lei n° 6.404/76, a título de remuneração dos conselheiros fiscais.

Na questão em apreço, entendeu o Relator que o conselheiro fiscal não desborda dos limites de suas atribuições quando solicita à companhia informações pormenorizadas da remuneração dos seus administradores. Dessa forma, divergiu do entendimento da área técnica de que um conselheiro só estaria apto a obter informações sobre o montante global distribuído pela companhia a seus diretores, meramente para efeito do cálculo de sua remuneração, na forma do art. 162, § 3º, da Lei das S/A.

Assinalou o Relator que, não mais sendo o Sr. Luiz Otávio Nunes West conselheiro fiscal da CVRD, não tem ele interesse em pleitear a disponibilização dos documentos e da ata da reunião do conselho de administração que tratam da remuneração - individual e global - dos administradores da CVRD, pelo que indeferiu o pleito por ele formulado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP - COMETRANS S/A - PROCS. RJ 2004/2097 e RJ2004/2002

Reg. nº 4512/04 e 4513/04
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de dois recursos contra manifestações de entendimento exaradas pela SEP, interpostos por Cometrans S.A., na condição de acionista minoritária da Opportrans Concessão Metroviária S.A., versando sobre denúncia formulada contra a companhia, alguns de seus diretores e seu auditor independente, em função de suas condutas na criação e justificativa de certas Provisões para Contingências ocorridas no terceiro trimestre de 2003.

Entendeu o Relator que só se poderia afirmar a existência de indícios de irregularidades no presente caso se, ao lado das evidências já reunidas nos autos das reclamações, for constatado: (i) que os acionistas presentes à AGE de 11/08/03 não possuíam todas as informações pertinentes à ordem do dia, principalmente a respeito das mencionadas projeções que fundamentaram o aumento de capital; e (ii) que o aumento de provisões em 30/09/03 não possuía adequado respaldo técnico, que indicassem aos administradores uma clara necessidade de reforço nos valores provisionados.

A partir dos esclarecimentos e documentos fornecidos pela Opportrans, e acompanhando o posicionamento da SEP, não vislumbrou o Relator neste momento, no presente caso, a existência de indícios que possam fundamentar a instauração de procedimento administrativo sancionador.

Nos demais pontos não especificamente abordados em seu voto, entendeu o Relator por bem corroborar os entendimentos da SEP contidos nas manifestações recorridas, destacando a correta contabilização dos valores aportados na companhia a título de subscrição do aumento de capital.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido indeferidos os recursos apresentados.

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