Decisão do colegiado de 14/12/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA FORMULADA PELA ANCINE REFERENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS FUNCINE - PROC. RJ2004/6792
Reg. nº 4537/04Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DEL)
O Diretor Eli Loria, que havia solicitado vista do processo em reunião do Colegiado de 23.11.04, relatou o assunto.
Informou o Diretor que a ANCINE demandou manifestação da CVM quanto à alíquota de que trata a Lei nº 7.940/89 aplicável à distribuição pública de cotas de 2 Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, um do Banco do Brasil DTVM e outro da Rio Bravo Investimentos DTVM, cuja efetivação depende do recolhimento dos correspondentes valores.
Entendeu o Relator que, como o FUNCINE é um fundo de investimento sujeito à fiscalização desta Autarquia, o registro de distribuição pública de suas cotas encontra-se condicionado ao recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, com base na tabela "D".
Assim, o Diretor apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, como a mencionada tabela faz alusão a "registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários", a distribuição pública de cotas dos FUNCINE, como valores mobiliários que são (art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76), encontra-se sujeita à alíquota de 0,64%.
O Colegiado lembrou, entretanto, que no próximo ano pretende rever todas as fontes de financiamento da CVM, eventualmente adequando, pelos meios legais e regulamentares cabíveis, as taxas cobradas dos diversos produtos ao efetivo trabalho de fiscalização gerado à CVM, com o que poderá ser revista a alíquota antes referida, para o caso dos FUNCINE.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: