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Decisão do colegiado de 14/12/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA FORMULADA PELA ANCINE REFERENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS FUNCINE - PROC. RJ2004/6792

Reg. nº 4537/04
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DEL)

O Diretor Eli Loria, que havia solicitado vista do processo em reunião do Colegiado de 23.11.04, relatou o assunto.

Informou o Diretor que a ANCINE demandou manifestação da CVM quanto à alíquota de que trata a Lei nº 7.940/89 aplicável à distribuição pública de cotas de 2 Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, um do Banco do Brasil DTVM e outro da Rio Bravo Investimentos DTVM, cuja efetivação depende do recolhimento dos correspondentes valores.

Entendeu o Relator que, como o FUNCINE é um fundo de investimento sujeito à fiscalização desta Autarquia, o registro de distribuição pública de suas cotas encontra-se condicionado ao recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, com base na tabela "D".

Assim, o Diretor apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, como a mencionada tabela faz alusão a "registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários", a distribuição pública de cotas dos FUNCINE, como valores mobiliários que são (art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76), encontra-se sujeita à alíquota de 0,64%.

O Colegiado lembrou, entretanto, que no próximo ano pretende rever todas as fontes de financiamento da CVM, eventualmente adequando, pelos meios legais e regulamentares cabíveis, as taxas cobradas dos diversos produtos ao efetivo trabalho de fiscalização gerado à CVM, com o que poderá ser revista a alíquota antes referida, para o caso dos FUNCINE.

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