Decisão do colegiado de 14/12/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
PARECER ACERCA DO PL Nº 896/03 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 140 DA LEI 6.404/76, PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS REGIDAS PELA LEI DAS S.A. – PROC. RJ2003/12548
Reg. nº 4544/04Relator: PFE
Trata-se de solicitação da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda para que a CVM emita parecer sobre o Projeto de Lei nº 896/03, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404/76, para assegurar a participação dos trabalhadores na gestão das Sociedades Anônimas.
O Colegiado, por entender que tal participação já se encontra permitida na citada Lei, já que nela há faculdade legal de o estatuto prever a participação, no conselho de administração, de representantes dos empregados, e considerando ainda que, na opinião do Colegiado, tal participação não deve ser obrigatória, mas sim fruto de negociação entre empregados e empregador, deliberou manifestar-se pela desnecessidade de alteração da Lei.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: