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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 23.12.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BRADESCO S.A. - TA CVM Nº RJ2003/5459

Reg. nº 4516/04
Relator: DWB

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A. e seu diretor responsável, o Sr. Carlos Roberto Parenti, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/5459.

Entendeu o Relator não ser possível, nos termos em que a minuta em análise foi apresentada, ser aceita a proposta, sem prejuízo de que os interessados venham a apresentar nova proposta que atenda à natureza do Termo de Compromisso.

Dessa forma, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, o Colegiado negou a celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMBRIL S.A. - TA CVM Nº RJ2002/2047

Reg. nº 3801/04
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Airton César Zóia, José Eduardo Morato Mesquita, José Roberto D’Aprile, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2002/2047.

Manifestou-se a Relatora que no sentido de que, no presente caso, afiguram-se como ilícitos certos atos, específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada e cujos danos ao mercado são irreversíveis. Além do mais, continuou a Relatora, não foi incluída na proposta nenhuma proposta de reparação de tais danos como forma compensatória às irregularidades detectadas. Adicione-se a isso, ainda, o fato de o proponente Luiz Antônio Stocco ter figurado em Termo de Compromisso anterior que não foi cumprido.

Assim, por entender que a proposta, no caso, não se mostraria oportuna e nem conveniente, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, pelo seu não acolhimento, tendo sido negada, assim, a celebração de Termo de Compromisso.

INFORMAÇÕES DO INTERVENTOR DO BANCO SANTOS S.A. QUANTO ÀS CONCLUSÕES INICIAIS RELATIVAS À SITUAÇÃO DOS FUNDOS

Reg. nº 4566/04
Relator: SIN

Conforme havia sido determinado em reunião de 16.11.04, foi encaminhada pelo interventor do Banco Santos correspondência detalhando as conclusões iniciais relativas aos fundos de investimento financeiro, os procedimentos já adotados, bem como as ações a serem adotadas para a reabertura dos fundos, para aplicações e resgates, aspectos que foram discutidos e ratificados pelo Colegiado.

MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE APROVAM PRONUNCIAMENTOS DO IBRACON SOBRE RECONHECIMENTO CONTÁBIL DAS PROVISÕES, CONTINGÊNCIAS PASSIVAS E ATIVAS E SOBRE APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROC. RJ 2004/7244

Reg. nº 4580/04
Relator: SNC

O Colegiado aprovou, com alterações, as minutas de Edital e de Deliberações em epígrafe para colocação em Audiência Pública. A SNC ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 31 de janeiro de 2005.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A FUNDO DE GARANTIA – BOVESPA E BANESPA CORRETORA – PROC. RJ90/0386

Reg. nº 037/93
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de pedidos formulados por Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e Banespa Corretora, de efeito suspensivo e de revisão de decisão do Colegiado de 25.10.04, que determinou que o Fundo de Garantia daquela Bolsa pagasse juros compensatórios ao Reclamante, Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, conceder o efeito suspensivo pleiteado, até que seja julgado o mérito da matéria, com fundamento no inciso V, da Deliberação CVM 463/03, diante da possibilidade de ineficácia da decisão final, caso não adotada tal providência, tendo sido igualmente decidido que o julgamento ocorrerá dentro de no máximo três reuniões ordinárias do Colegiado.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OPA UNIFICADA – SEARA ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2004/6755

Reg. nº 4579/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de Cargill Agrícola S.A. para a realização de oferta pública unificada de ações de emissão de Seara Alimentos S.A., com a adoção de procedimento diferenciado.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/243/04, deliberou autorizar o pleito da companhia.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2004/6921

Reg. nº 4581/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/148/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2004/6355

Reg. nº 4572/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/146/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2004/6310

Reg. nº 4590/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. Mineração e Indústria contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/150/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASMÁQUINAS S.A. - PROC. RJ2004/6309

Reg. nº 4573/04
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por MINASMÁQUINAS S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/145/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE FORNECIMENTO DE VISTA E CÓPIA DE PROCESSO – MRS LOGÍSTICA S.A. – PROC RJ2002/7471

Reg. nº 4130/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra decisão da SFI que negou provimento ao pedido de vista e cópia integral dos autos de processo administrativo em fase investigativa que precede o procedimento administrativo propriamente dito.

Após expor o assunto, a Relatora finalizou seu voto concluindo que, em fase investigativa, o acesso aos dados do processo pode privilegiar o investigado em detrimento da cognição das condutas em análise. Por esta razão, impõe-se o sigilo, que, frisou a Relatora, é medida excepcional no ordenamento. De outro lado, em eventual etapa acusatória, voltará a prevalecer o livre acesso às informações, restabelecendo-se a regra geral da publicidade na Administração Pública e permitindo o exercício da ampla defesa.

Assim, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pedido, mantendo-se, assim, a negativa de vista dos autos à Recorrente. O Presidente apresentou declaração de voto.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2002/8214

Reg. nº 4472/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC de aplicação de multas cominatórias pelo atraso na entrega das informações periódicas referentes aos exercícios de 1997 e 1998.

O assunto foi discutido na reunião de 25.10.04, quando o Colegiado determinou que os autos fossem encaminhados à PFE, para que se manifestasse sobre a legalidade da redução da multa sugerida pela SNC, em face de a Recorrente somente ter tomado conhecimento das multas em 05.11.02, já sob a égide da Instrução 308/99, ora vigente.

O Colegiado, com base na manifestação da PFE, consubstanciada no Memo/PFE-CVM/GJU-3/724/04 e despacho do Procurador-Chefe, deliberou manter a multa aplicada, com base na Instrução CVM nº 216/94.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ACCOUNT AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6625

Reg. nº 4575/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Account Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/043/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ALPHA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/6609

Reg. nº 4587/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Alpha Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/041/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDINGÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6636

Reg. nº 4576/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audingá Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/057/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDSISTEM SOCIEDADE CIVIL DE AUDITORES – PROC. RJ2004/6673

Reg. nº 4578/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audsistem Sociedade Civil de Auditores contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/042/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR AUGUSTO BESS – PROC. RJ2004/6813

Reg. nº 4589/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Cesar Augusto Bess contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/047/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PROC. RJ2004/6812

Reg. nº 4588/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Galloro & Associados Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/062/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/S – PROC. RJ2004/6808

Reg. nº 4585/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Gaplan Auditoria Externa S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/048/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO PEREIRA GONÇALVES – PROC. RJ2004/6488

Reg. nº 4583/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por José Eduardo Pereira Gonçalves contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/033/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BOCK – PROC. RJ2004/6641

Reg. nº 4577/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Bock contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/051/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MARPE AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2004/6607

Reg. nº 4586/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Marpe Auditores Associados contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/037/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NELÇON FOLADOR – PROC. RJ2004/6643

Reg. nº 4584/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Nelçon Folador contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/052/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RAIMUNDO CABRAL DE SOUZA – PROC. RJ2004/6578

Reg. nº 4574/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Raimundo Cabral de Souza contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/039/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RBA GLOBAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2004/6435

Reg. nº 4582/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por RBA Global Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/055/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ALBERTO ANDRÉ MATZENBACHER – PROC. SP2002/0559

Reg. nº 4547/04
Relator: DNP

Trata-se de análise de recurso interposto pela Orbival CCVM Ltda., em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pelo Sr. Alberto André Metzenbacher, no sentido de que teriam sido realizadas operações em seu nome, no mercado de opções, sem sua devida autorização. A decisão da Bovespa determinou àquela Corretora que ressarcisse o Reclamante de suas ações utilizadas para compensar saldo devedor oriundo de operações realizadas sem sua autorização, ao mesmo tempo em que considerou improcedente o pedido de ressarcimento do prejuízo de R$ 13.175,00.

A Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de ser negado provimento ao recurso, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da Bovespa, pelo que deve a Reclamada ressarcir o Reclamante mediante a devolução de suas ações, acrescidas dos proventos eventualmente distribuídos desde o dia 21.10.02 até o efetivo pagamento, sendo que a Orbival não poderá também cobrar qualquer valor referente às operações realizadas no mercado de opções no período de 10.09 a 22.10.02.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDUARDO MARTIN LIMA – PROC. SP2004/0009

Reg. nº 4550/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação formulada pelo investidor Eduardo Martin Lima, cliente da DC CCTVM S/A, ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA em que alegava que a Corretora lhe teria causado prejuízo por conta da liquidação irregular de suas posições no mercado de opções, que foi considerada improcedente e encaminhada à CVM em grau de recurso de ofício.

Esclareceu a Relatora que o Reclamante foi não só avisado previamente que as garantias eram insuficientes como todos os procedimentos adotados pela Corretora foram respaldados no Regulamento e no contrato que disciplinam as operações do mercado de opções, não se verificando, portanto, a ocorrência de qualquer irregularidade ou prejuízo que pudesse dar ensejo a ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

Assim, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOELSON CASAGRANDE – PROC. RJ2002/8002

Reg. nº 4549/04
Relator: DWB

Trata-se de análise de recurso interposto pela Orbival CCVM Ltda., em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pelo Sr. Joelson Casagrande, no sentido de que teriam sido realizadas operações em seu nome, no mercado de opções, sem sua devida autorização. A decisão da Bovespa determinou àquela Corretora que ressarcisse o Reclamante de suas ações utilizadas para compensar saldo devedor oriundo de operações realizadas sem sua autorização, ao mesmo tempo em que considerou improcedente o pedido de ressarcimento do prejuízo de R$ 2.141,67.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de ser negado provimento ao recurso, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da Bovespa, pelo que deve a Reclamada ressarcir o Reclamante mediante a devolução de suas ações, acrescidas dos proventos eventualmente pagos desde a venda (21.10.02) desses papéis pela Reclamada para compensar saldo devedor oriundo de operações indevidas, até a data do efetivo ressarcimento.

RECURSOS DE DIVERSOS INVESTIDORES CONTRA DECISÃO DA SEP DE INDEFERIMENTO DE VISTAS - AQUISIÇÃO DA OI PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROCS. RJ2003/5551, SP2003/0294, RJ2003/11969

Reg. nº 4197/03
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recursos contra decisão da SEP, que indeferiu pedido de vista dos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2003/5551, interpostos pelos Srs. Marcos Duarte Santos e Cláudio Andrade, ambos acionistas minoritários de Telemar Norte Leste S/A ("TMAR") e gestores de recursos, pela Tele Norte Leste Participações S/A e Telemar Norte Leste S/A e, ainda, pela Corretora Hedging-Griffo S/A, gestora de fundos de investimento, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SP2003/0294.

Após amplamente debatido, o Colegiado, nos termos do voto do Presidente, vencida a Diretora Norma Parente, na forma de seu voto, deliberou manter a decisão da área técnica no sentido de indeferir o pedido de vista.

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