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Decisão do colegiado de 23/12/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – EDUARDO MARTIN LIMA – PROC. SP2004/0009

Reg. nº 4550/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação formulada pelo investidor Eduardo Martin Lima, cliente da DC CCTVM S/A, ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA em que alegava que a Corretora lhe teria causado prejuízo por conta da liquidação irregular de suas posições no mercado de opções, que foi considerada improcedente e encaminhada à CVM em grau de recurso de ofício.

Esclareceu a Relatora que o Reclamante foi não só avisado previamente que as garantias eram insuficientes como todos os procedimentos adotados pela Corretora foram respaldados no Regulamento e no contrato que disciplinam as operações do mercado de opções, não se verificando, portanto, a ocorrência de qualquer irregularidade ou prejuízo que pudesse dar ensejo a ressarcimento pelo Fundo de Garantia.

Assim, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação.

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