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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 30.12.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409/04, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

O Colegiado decidiu, por unanimidade, aprovar minuta que altera os artigos 41, 68, 96, 99, 116 e 124, bem como o título do Capítulo XIV da Instrução CVM nº 409/04.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPENSA O ATENDIMENTO, POR BANCOS COMERCIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS, BANCOS MÚLTIPLOS SEM CARTEIRA DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOCIEDADES SEGURADORAS, DA CONDIÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 7º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 306/99.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, aprovar a minuta de Deliberação em epígrafe e, ainda, revogar a Deliberação CVM nº 246/98, sem prejuízo de permanecerem válidas as autorizações que sob seu fundamento tiverem sido concedidas às instituições já credenciadas à atividade de administração de carteira de valores mobiliários de Fundos de Investimento e de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA PARA COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Instrução em epígrafe. Entretanto, como fora anunciado quando do início do processo de audiência pública da presente minuta, o exíguo tempo de discussão para que a nova regra pudesse estar em vigor em 3 de janeiro de 2005 impediu que algumas questões de relevante interesse tivessem sua análise aprofundada. Dessa forma, concomitantemente com a entrada em vigor da presente Instrução, o Colegiado deliberou submeter seu texto a audiência pública, ficando a SDM responsável pela consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o 28 de fevereiro de 2005.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DA MÉTODO ENGENHARIA S.A. – REQUERENTE: MÉTODO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. RJ 2004/7502

Reg. nº 4591/04
Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, com fundamento no art. 8º, §1º da Resolução CMN nº 2.689/00, com a redação que lhe foi dada pela Resolução CMN nº 3.245/04, e no art. 64, inc. VI, da Instrução CVM 409/04, deferir o pedido de alienação privada formulado pela Método Administração e Participações Ltda. ("MAP"), para aquisição da totalidade das ações em circulação da Método Engenharia S.A. ("Método Engenharia") de titularidade dos investidores estrangeiros Brazilian Equity LLC, Brazilian Equity Investments III LLC e Latin América Capital Partners e do fundo de investimento nacional Brasil Private Equity Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre, nos termos da decisão em anexo.

O Colegiado também deliberou enviar os autos à SIN para que esta decisão seja comunicada à Requerente MAP e aos investidores alienantes.

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