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Decisão do colegiado de 04/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2004/5417.

PEDIDO DE COTEMINAS DE REGISTRO DE OPA DE COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - PROC. RJ2004/5417

Reg. nº 4493/04
Relator: DSW

Tendo em vista a declaração de impedimento do Presidente, que deixou a sala durante o exame do caso, e considerando ainda que a Diretora Norma Jonssen Parente, por motivo de licença médica, estará ausente durante o período de 04 a 18 de janeiro de 2005, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, Antonio Carlos de Santana, foi designado Diretor-Substituto, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Trata-se de requerimento de Companhia de Tecidos do Norte de Minas - Coteminas de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias de emissão de Companhia Tecidos Santanense, por alienação indireta do controle acionário desta companhia, com procedimento diferenciado, na forma do art. 34 da Instrução CVM n.º 361/02, o qual se daria pela dispensa de apresentação de laudo de avaliação de que trata o art. 8º da mesma Instrução.

No entendimento do Relator, o laudo de avaliação é importante mesmo em OPA por alienação de controle — na qual o preço mínimo é definido pela lei, não havendo que se apurar o "preço justo" de que trata o § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 —, uma vez que permite aos acionistas destinatários da OPA uma melhor informação sobre a companhia, favorecendo uma decisão fundamentada quanto à sua aceitação.

Por outro lado, tendo em vista a existência de decisões precedentes do Colegiado, concordou o Relator com o posicionamento da área técnica no sentido de aprovar a substituição do laudo de avaliação pelo relatório econômico-financeiro preparado pelo Banco Pactual S.A., desde que sejam dadas aos acionistas da Santanense explicações sobre eventuais limitações do relatório apresentado, conforme explicitado em seu voto.

Finalmente, no que se refere às declarações do avaliador exigidas nos termos do art. 8º da Instrução CVM n.º 361/02, ressaltou o Relator, conforme já mencionado pela área técnica, que o avaliador, nos termos do relatório apresentado e observada sua experiência no tocante à avaliação de companhias abertas, atende a tais dispositivos.

Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de conceder a autorização pleiteada, sem prejuízo de eventuais exigências formuladas pela área técnica.

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