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Decisão do colegiado de 25/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO 409/04

Reg. nº 4457/04
Relator: PTE

Tendo terminado em 31 de janeiro de 2005 o prazo para os fundos de investimento adaptarem-se às disposições da Instrução CVM 409, e considerando que segundo a Instrução, as alterações dos regulamentos dos fundos de investimento feitas para promover tal adaptação devem estar vigorando até, no máximo, 31 de março de 2005, o Colegiado decidiu determinar a divulgação do entendimento da CVM sobre alguns dos efeitos da adaptação à Instrução 409, relativos a antigos cotistas de fundos que tenham sido transformados, por deliberação da assembléia, em fundos para investidores qualificados.

A primeira questão a esclarecer diz respeito à possibilidade de permanência em tais fundos de cotistas que tenham sido admitidos sem a análise de qualquer requisito de qualificação, porque inexigível à época, segundo a regulamentação vigente. O entendimento da CVM é o de que tais cotistas podem permanecer nos fundos, bem como realizar novas aplicações sem necessidade de verificação de sua qualificação, diante dos termos claros dos §§ 2º e 3º do art. 109 da Instrução 409(1).

Deve ser ressaltado, contudo, que por força do disposto nos arts. 111 e 55 da Instrução 409, a alteração do regulamento deve ser comunicada aos cotistas, no prazo e forma ali previstos. Além disto, caso a alteração do regulamento tenha ocorrido para permitir a adoção de qualquer das práticas previstas nos incisos I, III ou IV do art. 110 da Instrução 409(2), a deliberação da assembléia somente será eficaz trinta dias após a sua comunicação aos cotistas (incisos I, II e III do parágrafo único do art. 43 da Instrução 409), sendo certo que em tal prazo os cotistas poderão efetuar o resgate de suas cotas, e portanto, se desejarem, realizar aplicação em outro fundo, que não se utilize de tais faculdades. Ressalta-se a importância da clareza e do destaque de tais informações nos comunicados a serem enviados aos cotistas pelos administradores(3).

A segunda questão, mas relacionada à primeira, diz respeito à possibilidade de manutenção, como cotistas de um fundo de investimento destinado a investidores qualificados, de um antigo cotista que seja um fundo de investimento em quotas não destinado a investidores qualificados. O inciso V do art. 109 da Instrução 409 somente considera como investidor qualificado o fundo de investimento em cotas que seja destinado a investidores qualificados.

A permissão a que fundos de cotas destinados a investidores não qualificados permanecessem como cotistas de fundos destinados a investidores qualificados equivaleria à autorização da participação indireta de tais investidores de varejo (inclusive os novos, que ingressassem) em fundos para investidores qualificados. Esta não foi a intenção da Instrução, tanto que o conceito de investidor qualificado somente abrange os fundos de investimento destinados a tais investidores.

Assim, o entendimento da CVM quanto à segunda questão é o de que os fundos de cotas destinados a investidores não qualificados somente poderão permanecer como cotistas de fundos destinados a investidores qualificados, com base na autorização do § 2º do art. 109, caso, alternativamente: (a) também sejam transformados em fundos para investidores qualificados, caso em que seus antigos cotistas, mesmo não sendo investidores qualificados, poderão nele permanecer; ou (b) não admitam novos cotistas, o que, em termos práticos, significará o seu fechamento para aplicações, ou ao menos, para aplicações de novos cotistas.

A terceira questão diz respeito à aplicação das regras dos §§ 2º e 3º do art. 109 a fundos de investimento que, no futuro, venham a ser transformados em fundos para investidores qualificados. O entendimento da CVM, quanto a este tema, é o de que tais artigos são de aplicação transitória, no momento da adaptação dos fundos à nova Instrução, e, assim, os fundos de investimentos já adaptados à Instrução 409/04 que, no futuro, venham a se transformar em fundos para investidores qualificados, não poderão manter seus cotistas que, no momento da alteração, não atendam aos requisitos de qualificação da Instrução.

(1) § 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.

§ 3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos.

(2) Isto é, (I) admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais; (III) cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e (IV) estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na Instrução.

(3) Isto é, (I) aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída; (II) alteração da política de investimento; ou (III) mudança nas condições de resgate.

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