Decisão do colegiado de 25/01/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA DE EMISSÃO DO UNIBANCO - ART. 23 DA INSTRUÇÃO 10/80 – PROC. RJ 2004/7408
Reg. nº 4623/05Relator: SEP
Trata-se de pedido de autorização para alienação privada de ações em tesouraria de emissão do Unibanco, no âmbito do plano de opções de compra para os executivos das empresas do grupo, e para o exercício de direito de preferência na recompra das referidas ações dos beneficiários do plano.
A SEP lembrou que o Colegiado, quando da análise de pedido semelhante (Proc. RJ2004/5438), manifestou-se no sentido de as companhias abertas, com base no Inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 390/03, ressalvou as operações privadas decorrentes da adoção de plano de opções de compra de ações da vedação de que trata o art. 9º da Instrução CVM nº 10/80.
Assim, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SEP/GEA-1/008/05, o Colegiado deliberou que a companhia poderá praticar os procedimentos mencionados na sua consulta, ressalvando, entretanto, a necessidade de ampla divulgação das alterações em apreço, nos planos de opções, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.
O Colegiado também acatou a sugestão da área técnica de que a companhia e a sua controladora adotem política de negociação de ações, contemplando, inclusive, os aperfeiçoamentos na legislação vigente, conforme estabelece o art. 15 da Instrução CVM nº 358/02.
Foi alertado, ainda, que a CVM poderá, a qualquer tempo, examinar a regularidade do andamento dos planos de opções e a ocorrência de eventuais infrações à legislação e de práticas consideradas abusivas, nos termos da Instrução CVM nº 323/00.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: