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Decisão do colegiado de 31/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANA MARIA DE FREITAS PROENÇA GOMES / DC CTVM S.A. - PROC. SP2004/0012

Reg. nº 4553/04
Relator: PTE

Trata-se da análise de recurso interposto pela Sra. Ana Maria de Freitas Proença Gomes contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que concluiu pela improcedência de sua reclamação em face da DC CTVM S.A., por entender não ter havido comprovação dos prejuízos que a Reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40, da Resolução CMN nº 2.690/00.

Mesmo considerando que as hipóteses de ressarcimento previstas no citado artigo sejam meramente exemplificativas e que houve prejuízo à Reclamante, entendeu o Relator que não se trata de hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, uma vez que restou comprovado que a Reclamada apenas liquidou determinada posição da Reclamante dada a falta de garantias suficientes, nos termos do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções sobre Ações e da regulamentação vigente, do que tinha ciência a Reclamante.

Assim, o Presidente-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica que concluiu pela improcedência da reclamação apresentada, confirmando a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

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