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Decisão do colegiado de 22/02/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA TOZZINI FREIRE TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS ACERCA DA LEGALIDADE DO PAGAMENTO DOS PEDIDOS DE RESGATES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2005/0757

Reg. nº 4643/05
Relator: SIN

Trata-se de consulta do escritório Tozzini Freire Teixeira e Silva Advogados a respeito da legalidade do pagamento dos pedidos de resgates em fundos de investimento no mesmo dia de sua ocorrência.

1) Em primeiro lugar, cumpre analisar algumas disposições da Instrução CVM 409/04:

a) a Instrução estabelece que o valor das cotas de fundos de investimento é apurado pela "divisão do valor do patrimônio líquido do fundo pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia" (art. 10, caput), estabelcendo, assim, como padrão, a chamada cota de fechamento, a qual reflete mais adequadamente o efetivo valor do patrimônio do fundo ao fim de cada dia;

b) a Instrução permite, entretanto, que nos fundos de curto prazo, no fundos referenciados (como os fundos DI) e nos fundos de renda fixa, o valor da cota em um determinado possa ser calculado a partir do patrimônio do fundo no dia anterior, acrescido de uma atualização por um dia (overnight) (art. 10, § 3º). Com isto, a Instrução visou a permitir que os fundos de tais categorias, que em tese apresentam menor volatilidade, pudessem manter a regra de apuração do valor da cota e pagamento do resgate no mesmo dia (D+0), de tradicional utilização no mercado brasileiro. Neste caso, a Instrução expressamente determina que "os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento" (§ 4º do art. 10);

c) ainda para permitir a utilização da regra de pagamento de resgate D+0, a Instrução excepcionou, no art. 15, II (norma geral sobre conversão de cotas), no inciso II, § 2º, do art. 93 (fundos de curto prazo), no inciso II do § 3º do art. 94 (fundos referenciados), e no inciso II do § 7º do art. 95 (fundos de renda fixa), a utilização do valor da cota de fechamento, permitindo expressamente a utilização, por tais fundos (exceção feita aos fundos de renda fixa que sejam classificados como de longo prazo) da faculdade do § 3º do art. 10;

d) por fim, a Instrução, quanto ao resgate, embora permita aos regulamentos estabelecerem o prazo entre o pedido de resgate e o cálculo do valor da cota a ser utilziado no pagamento (cálculo este denominado pela Instrução de conversão da cota), limita em 5 dias tal prazo, salvo para os fundos de investidores qualificados (arts. 15, III e 110, IV).

Assim, pode-se concluir que não há qualquer empecilho para que os fundos antes descritos (fundos de curto prazo, fundos referenciados e fundos de renda fixa que não se classifiquem como de longo prazo) adotem o procedimento objeto da consulta, isto é, o pagamento do resgate no dia do pedido de resgate, com base no valor da cota da véspera atualizado por um dia, dado que tal procedimento está expressamente previsto na Instrução CVM 409/04. Para isto, entretanto, o Regulamento deverá dispor sobre como serão realizados "os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia", isto é, se serão "lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações" ou "contra o patrimônio do fundo" (§ 4º do art. 10).

Entretanto, caso se trate de outros fundos que não os mencionados, inclusive fundos de renda fixa que tenham adotado a classificação de longo prazo (como definidos no parágrafo único do art. 92 da Instrução CVM 409/04), não é possível ser realizado o pagamento de resgate com utilização de valor provisório de cota, ou qualquer outro mecanismo que afaste a aplicação da cota de fechamento, sendo portanto impossível, em tais fundos, o pagamento de resgate no mesmo dia do pedido de resgate (D+0).

2) A decisão do Colegiado está também baseada nos fundamentos constantes do Memo/PFE-CVM/GJU-1/040/05 e conseqüente despacho, que podem ser assim resumidos, considerando as questões apresentadas pelo Consulente:

a) Na hipótese de as antecipações serem efetuadas pelo administrador do fundo de investimento valendo-se de recursos integrantes da própria carteira, qual seria a natureza de tais antecipações, na interpretação da Autarquia? Sua realização, pelo administrador, com recursos integrantes da carteira do fundo de investimento é vedada?

Entendeu a PFE que a hipótese estaria vedada pelo disposto no art. 16, V, da Instrução CVM 306/99, por caracterizar hipótese de adiantamento ali vedada.

b) Poderia ser utilizado, para fins de pagamento de parte do resgate ao cotista, ao longo do dia, o valor da cota do dia imediatamente anterior e, uma vez apurado o valor da cota de fechamento (do dia em que se efetuou o pedido de resgate ), ser efetuada a conversão com base neste valor para o fim de realizar o pagamento de parcela complementar ao cotista, no mesmo dia ou no dia subseqüente?

Entendeu a PFE que tal hipótese somente é admitida pela Instrução CVM 409/04 nas hipóteses antes citadas, dos denominados fundos de baixa volatilidade (fundo de curto prazo, fundo referenciado e fundo de renda fixa que não adote a classificação de longo prazo), exceção que deve ser interpretada restritivamente e portanto não se amolda à hipótese formulada.

c) As antecipações poderiam ser realizadas com recursos próprios do administrador dos fundos de investimento?

Entendeu a PFE que a regulamentação das operações de crédito compete ao Banco Central do Brasil, inexistindo, nas Instruções CVM nºs 409/04 e 306/99, disposição expressa que trate da hipótese, conforme consta de despacho do Procurador Chefe, no sentido de que, sendo o administrador do fundo uma instituição financeira, o resgate de cotas mediante antecipação de recursos do próprio administrador configurará, s.m.j., operação de crédito que poderá se realizar nos termos e condições regularmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional para os clientes dessa mesma instituição, nos termos do inciso VI do art. 4° da Lei n° 4.595/64. De outro lado, em se tratando de instituições não financeiras, a realização de um tal adiantamento poderá ser considerada como atividade privativa de instituições financeiras, o que, em tese, conduziria à impossibilidade jurídica de adoção desse tipo de procedimento.

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