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Decisão do colegiado de 01/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2001/4474.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCELO LUIZ ARIETTI / RMC S.A e MERCOBANK S.A CTVM – PROC. SP2003/0465

Reg. nº 4555/04
Relator: DSW

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, apresentada por Marcelo Luiz Arietti em face de RMC S.A. Sociedade Corretora e Mercobank S.A. CTVM, pleiteando o ressarcimento de seu investimento, considerada improcedente pelo Conselho de Administração da BOVESPA.

O Diretor-Relator considerou não ter restado comprovado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante decorreram da atuação irregular das Reclamadas, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia. De fato, entendeu o Relator que o que houve no presente caso foi a realização de um depósito de um cheque nominal do Reclamante para a conta de Leandro de Souza, e não das Reclamadas, não sendo possível saber sequer se os valores transferidos pelo Reclamante transitaram por alguma conta das Reclamadas.

Isto posto, à luz das provas acostadas dos autos, e observada recente decisão do Colegiado em 22.02.2005 (Processo CVM SP2003/0494), o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante.

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