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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 08.03.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO**

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..
** De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..

DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE SUBMARINO S.A. – PROC. RJ2005/0543

Reg. nº 4659/03
Relator: SRE

O Colegiado deliberou conceder dispensa de apresentação do estudo de viabilidade, em processo de registro da oferta pública de distribuição de ações ordinárias de emissão de Submarino S.A., pleiteada pelo Banco de Investimento Credit Suisse First Boston S.A., Submarino S.A. e seu acionista Submarino.com LLC.

DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/0610

Reg. nº 4660/05
Relator: SRE
Trata-se de pedido formulado por Monteiro Aranha S.A. de dispensa de cumprimento de requisitos do registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão de Ultrapar Participações S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, a saber:
  1. Disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores (alínea ‘b’ do § 3º do art. 42 da Instrução); e
  2. Inclusão de nome e endereço dos Acionistas Vendedores no Aviso ao Mercado (art. 53), nos Anúncios de Início (Anexo IV, I) e de Encerramento da Distribuição (Anexo V), e demais avisos e anúncios que venham a ser publicados.
O Colegiado deliberou negar as dispensas pleiteadas, nos termos do Memo/SRE/031/05.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE BDR - ALTERA A INSTRUÇÃO Nº 332/00 - AUDIÊNCIA PÚBLICA - PROC. RJ2003/6439

Reg. nº 2724/00
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que dispõe sobre a emissão e negociação de BDR. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGO/E - TIM PARTICIPAÇÕES S/A

Tendo em vista compromisso oficial em Brasília, o Presidente teve que se ausentar, tendo sido convocado o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 022, de 01.03.05, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Trata-se de pedido de Banco Safra S.A., representante dos investidores Safra National Bank of New York e Naustdal S.A., acionistas minoritários de Tim Participações S/A, de adiamento da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária desta companhia, convocada para se realizar no próximo dia nove de março.

O entendimento da SEP é o de que assiste razão à companhia no sentido de que os itens constantes da ordem do dia da AGO/E não apresentariam, a princípio, complexidade que justificasse o adiamento, nos termos do inciso I do § 5º do art 124 da Lei nº 6.404/76. Considerou ainda a área técnica que:

(i) A Reserva para Expansão de Negócios é estatutária, existindo desde 1998;

(ii) em que pese ser Estatutária tal reserva, deve haver justificativa para capitalização de seu excedente, sendo que o Orçamento de Capital apresentado conteria, em princípio, justificativa suficiente à referida capitalização;

(iii) além disso, desde pelo menos 2003, a companhia vem efetuando o mesmo procedimento de retenção dos lucros, com base no art. 40 do Estatuto Social da Companhia, e capitalizando o excedente da reserva, conforme proposto pela administração;

(iv) apesar das dúvidas apresentadas pelos Reclamantes, os itens constantes da ordem do dia (destinação de resultado, como determinado no Estatuto, e aumento de capital) não apresentam, a princípio, evidentes irregularidades que justifiquem a adoção do procedimento previsto no inciso II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acolheu as sugestões constantes do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/008/05 no sentido de indeferir o pedido de adiamento da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da Tim Participações S.A., devendo as questões relativas à divulgação de informações e justificativa do aumento de capital proposto continuar a ser objeto de análise por parte da CVM, conforme proposto pela SEP.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA S/C – PROC. RJ2005/0704

Reg. nº 4585/04
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Gaplan Auditoria Externa S/S de decisão do Colegiado de 23.12.04 que manteve a decisão da área técnica de aplicação de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual ano-base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/03/05, deliberou negar o pedido de reconsideração, tendo sido mantida a multa anteriormente aplicada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511

Reg. nº 4535/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Indústrias Arteb S.A. visando à reforma parcial de decisão proferida pelo Colegiado em 14.12.04, que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras de 31.12.03 da companhia.

O pedido em tela aborda apenas um dos pontos da decisão proferida em 14.12.04, qual seja, a ativação, pela companhia, de ganhos contingentes relativos ao crédito-prêmio do IPI (que foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, e cuja vigência encontra-se em discussão no Judiciário), no montante de R$ 23.200 mil.

A companhia aponta que, após proferida tal decisão, surgiu um fato novo que poderia reverter o teor do julgamento, ou seja, o julgamento, em 16.12.04, pelo Plenário do STF, do Recurso Extraordinário n° 208.260, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivo legal que outorgava ao Ministro da Fazenda poderes para "aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" a concessão do crédito-prêmio do IPI (art.1º do Decreto-Lei n° 1.724/79).

Entendeu o Relator que a questão do aproveitamento do crédito-prêmio do IPI ainda abarca uma série de discussões legais que, apesar do julgamento proferido pelo STF em 16.12.04, não se encontram totalmente pacificadas. Se por um lado é possível afirmar, hoje, que os atos do Ministro da Fazenda que visavam a delimitar o estímulo fiscal foram declarados inconstitucionais, há de se considerar que essa declaração não soluciona as demais polêmicas que cercam o tema, conforme exposto pelo Relator em seu voto.

Acrescentou ainda o Relator que os efeitos da decisão em tela ainda estariam restritos à parte autora da ação judicial, posto que ainda não foi editada, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, Resolução do Senado Federal suspendendo o dispositivo legal declarado inconstitucional.

Diante do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou acompanhar os entendimentos da SEP e da SNC sobre a questão, considerando que a ativação do crédito-prêmio do IPI pela companhia, no valor de R$ 23.200 mil, nas condições apresentadas, não se conforma às disposições do Parecer de Orientação n° 15/87 e da Interpretação Técnica n° 03/02 do IBRACON, já destacados no Voto proferido em 14.12.04.

O Colegiado confirmou, ainda, o entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, através do Ofício-Circular nº 001/05, com relação a Provisões, Passivos e Ativos Contingentes.

A SEP ficou encarregada de preparar um comunicado a ser divulgado no site da CVM a respeito dos temas versados na presente decisão.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE INDEFERIU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - Banco Bradesco S.A. - PAS RJ2003/5459

Reg. nº 4516/04
Relator: DWB

Em reunião realizada em 23.12.04, o Colegiado rejeitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Bradesco S.A. e Carlos Roberto Parenti, nos autos do PAS RJ2003/5459, por entender que, não obstante fosse cabível a proposta no presente processo, a minuta em questão, nos termos propostos pelos interessados, apresentou cláusulas inócuas ao instituto do Termo de Compromisso.

Diante disso, os indiciados apresentaram nova proposta, em caráter de pedido de reconsideração da citada decisão, que o Relator considerou oportuna e conveniente, atendendo de forma satisfatória ao disposto no artigo 9º da Deliberação CVM n° 390/01.

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pelo Relator e, ainda, nas manifestações favoráveis apresentadas pela SIN e pela PFE durante a discussão do assunto, deliberou aprovar a celebração da nova proposta de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FÁBIO TINELLI – PROC. RJ2005/0131

Reg. nº 4632/05
Relator: DWB

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Fábio Tinelli contra a decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o pleiteante não teria, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99, comprovada experiência em atividade no mercado de valores mobiliários.

Sustentou o Reclamante, primeiramente, que as regras da Instrução CVM nº 306/99 não são aplicáveis ao caso, o qual estaria sob a égide da Instrução CVM nº 43/85.

O Relator entendeu que, para a análise do processo em questão, deveriam ser levados em consideração tão-somente os termos do inciso II da Instrução CVM nº 43/85 e do art. 4º da Resolução CMN nº 3.041/2002, que, lidos em conjunto, revelam dever o requerente, em um pedido de habilitação como consultor de valores mobiliários, possuir comprovada experiência profissional em atuação no mercado de capitais.

Destacou o Relator que o Recorrente sustentou, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 306, que já estaria aprovado o seu pedido de habilitação, pois decorrido o prazo de 30 dias para a manifestação desta Autarquia sobre seu pleito, tendo o Relator esclarecido que a citada Instrução regula apenas a atividade de administrador de carteira, não sendo aplicável ao caso em comento.

No entanto, esclareceu o Relator que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de suprir as lacunas de tal pleito, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido por decurso de prazo, se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, com base nos argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantida a decisão da SIN no sentido de não conceder ao pleiteante habilitação como consultor de valores mobiliários, por não ter o mesmo comprovado experiência no mercado valores mobiliários, tal qual determina o inciso II da Instrução CVM nº 43/85.

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