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Decisão do colegiado de 08/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO**

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..
** De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511

Reg. nº 4535/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Indústrias Arteb S.A. visando à reforma parcial de decisão proferida pelo Colegiado em 14.12.04, que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras de 31.12.03 da companhia.

O pedido em tela aborda apenas um dos pontos da decisão proferida em 14.12.04, qual seja, a ativação, pela companhia, de ganhos contingentes relativos ao crédito-prêmio do IPI (que foi instituído pelo Decreto-Lei n°491/69, e cuja vigência encontra-se em discussão no Judiciário), no montante de R$ 23.200 mil.

A companhia aponta que, após proferida tal decisão, surgiu um fato novo que poderia reverter o teor do julgamento, ou seja, o julgamento, em 16.12.04, pelo Plenário do STF, do Recurso Extraordinário n° 208.260, reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivo legal que outorgava ao Ministro da Fazenda poderes para "aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" a concessão do crédito-prêmio do IPI (art.1º do Decreto-Lei n° 1.724/79).

Entendeu o Relator que a questão do aproveitamento do crédito-prêmio do IPI ainda abarca uma série de discussões legais que, apesar do julgamento proferido pelo STF em 16.12.04, não se encontram totalmente pacificadas. Se por um lado é possível afirmar, hoje, que os atos do Ministro da Fazenda que visavam a delimitar o estímulo fiscal foram declarados inconstitucionais, há de se considerar que essa declaração não soluciona as demais polêmicas que cercam o tema, conforme exposto pelo Relator em seu voto.

Acrescentou ainda o Relator que os efeitos da decisão em tela ainda estariam restritos à parte autora da ação judicial, posto que ainda não foi editada, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, Resolução do Senado Federal suspendendo o dispositivo legal declarado inconstitucional.

Diante do exposto pelo Relator, o Colegiado deliberou acompanhar os entendimentos da SEP e da SNC sobre a questão, considerando que a ativação do crédito-prêmio do IPI pela companhia, no valor de R$ 23.200 mil, nas condições apresentadas, não se conforma às disposições do Parecer de Orientação n° 15/87 e da Interpretação Técnica n° 03/02 do IBRACON, já destacados no Voto proferido em 14.12.04.

O Colegiado confirmou, ainda, o entendimento manifestado pela SEP e pela SNC, através do Ofício-Circular nº 001/05, com relação a Provisões, Passivos e Ativos Contingentes.

A SEP ficou encarregada de preparar um comunicado a ser divulgado no site da CVM a respeito dos temas versados na presente decisão.

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