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Decisão do colegiado de 14/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ1990/0386

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES CCVM LTDA. E HÉLIO RAMOS FERREIRA – PROC. SP2003/0101

Reg. nº 4217/03
Relator: DSW

Trata-se da análise de recurso interposto pela Coinvalores CCVM Ltda e pelo Sr. Hélio Ramos Ferreira contra decisão da SMI de lhes aplicar a penalidade de advertência em função da realização de operações em nome de clientes da aludida corretora sem as informações cadastrais mínimas.

Ao expor o assunto, o Relator trouxe à discussão as dúvidas sobre os documentos pessoais que poderiam ser aceitos pelos intermediários, quando da realização do cadastro, em substituição à apresentação obrigatória da carteira de identidade e do CPF. O Colegiado entendeu que qualquer documento oficial de identidade ou habilitação que contenha foto do identificado e que tenha fé pública pode ser utilizado para substituir quaisquer documentos necessários ao cadastramento do cliente, desde que o documento apresentado mencione o número desses documentos.

Verificou o Relator que, de todas as fichas cadastrais analisadas pela CVM e que ensejaram a aplicação de penalidade à Coinvalores pela SMI, foi constatada a existência de irregularidades graves em três fichas cadastrais: uma na qual não estava indicada a data da assinatura do cadastro, e em outras duas nas quais não havia informação completa sobre a renda dos clientes.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator que manteve a pena de advertência imposta pela SMI à Coinvalores e ao Sr. Hélio Ramos Ferreira.

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