CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 14/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ1990/0386

DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE NET – PROC. RJ2004/6660

Reg. nº 4670/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Bradesco S.A. e da Net Serviços de Comunicação S.A. de dispensa de cumprimento dos requisitos do registro de oferta pública de distribuição de debêntures, para que o registro possa ser concedido no período de 16 dias que antecede o prazo limite para a divulgação das demonstrações financeiras da Net, relativas a 31.12.2004, de que trata o § 4º do art. 14 da Instrução CVM nº 400/03.

Foi também solicitada dispensa de disponibilização do prospecto definitivo antes do prazo de 5 dias úteis à aceitação da oferta pelos investidores, conforme determina o art. 42, § 2º da Instrução 400.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/Nº 40/05, deliberou conceder as dispensas de requisitos do registro da oferta pleiteadas.

Com relação à solicitação de dispensa de registro dos contratos de penhor, o Colegiado indeferiu a dispensa requerida, haja vista tratar-se de requisito legal (art. 62, inciso III, da Lei nº 6.404/76.), e não da Instrução CVM nº 400, ou de qualquer outra norma da CVM, passível da deliberação de dispensa pelo Colegiado.

Voltar ao topo