Decisão do colegiado de 14/03/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
* Não participou da discussão do Proc. RJ1990/0386
DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE NET – PROC. RJ2004/6660
Reg. nº 4670/05Relator: SRE
Trata-se de requerimento do Banco Bradesco S.A. e da Net Serviços de Comunicação S.A. de dispensa de cumprimento dos requisitos do registro de oferta pública de distribuição de debêntures, para que o registro possa ser concedido no período de 16 dias que antecede o prazo limite para a divulgação das demonstrações financeiras da Net, relativas a 31.12.2004, de que trata o § 4º do art. 14 da Instrução CVM nº 400/03.
Foi também solicitada dispensa de disponibilização do prospecto definitivo antes do prazo de 5 dias úteis à aceitação da oferta pelos investidores, conforme determina o art. 42, § 2º da Instrução 400.
O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/Nº 40/05, deliberou conceder as dispensas de requisitos do registro da oferta pleiteadas.
Com relação à solicitação de dispensa de registro dos contratos de penhor, o Colegiado indeferiu a dispensa requerida, haja vista tratar-se de requisito legal (art. 62, inciso III, da Lei nº 6.404/76.), e não da Instrução CVM nº 400, ou de qualquer outra norma da CVM, passível da deliberação de dispensa pelo Colegiado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: