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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 22.03.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PAS Nº RJ2001/4652

Reg. nº 3276/01
Relator: DSW

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por controladores e administradores da São Paulo Alpargatas S.A., visando à suspensão do PAS nº RJ 2001/4652.

Lembrou o Relator que a São Paulo Alpargatas S.A., em 18.02.03, propôs a assinatura de Termos de Compromisso, o qual, todavia, foi indeferido pelo Colegiado em 07.12.04, em razão de o mesmo ter sido proposto pela Companhia, e não pelas pessoas efetivamente responsabilizadas no Termo de Acusação (controladores e administradores da Alpargatas).

Entendeu o Relator que a nova proposta merece ser acolhida, seja porque desta vez foi apresentada pelas pessoas efetivamente responsabilizadas no Termo de Acusação, seja em razão dos fatos e da proposta trazidos à CVM, os quais se afiguram satisfatórios para a suspensão do processo, assim como por sua conveniência e oportunidade.

Propôs ainda o Relator que, se a proposta for acolhida, deve também ser suspenso o Proc. CVM RJ 2002/2259, o qual, embora ainda em fase embrionária, trata do mesmo assunto (pagamento dos dividendos inferiores aos devidos aos preferencialistas — dividendos prioritários).

Ante o exposto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo acolhimento do pedido de celebração de Termo de Compromisso e pela inclusão do Proc. CVM RJ 2002/2259 no âmbito do mesmo Termo de Compromisso ora aprovado.

CONSULTA DE MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS – INAPLICABILIDADE ART. 5º DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – OPA DA AMBEV - PROC. RJ2004/5601

Reg. nº 4676/05
Relator: SRE

O Colegiado deliberou deferir o pedido de modificação do Instrumento de OPA, submetido à apreciação da CVM, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02, referente à OPA de alienação de controle de Companhia de Bebidas das Américas-Ambev,

Tal decisão considerou que as modificações implicam melhoria, em termos de prazo para a liquidação da oferta, para os destinatários da OPA e não acarretam aumento dos riscos assumidos pela Ofertante (InBev SA/NV).

Ademais, tendo em conta que a informação sobre a diminuição do prazo de liquidação para os acionistas que optarem por permuta de ações é de fácil assimilação, o Colegiado entendeu desnecessária a suspensão do prazo da OPA, devendo a área técnica informar à Companhia imediatamente essa decisão.

Deverá a ofertante publicar aviso de Fato Relevante, dando notícia da submissão à CVM do pedido de modificação da OPA, e da presente autorização, inclusive fazendo menção à desnecessiddae da suspensão do prazo para a realização do leilão.

Ademais, deve a ofertante cumprir o disposto no § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, comunicando tal fato relevante ao DRI da emissora.

PEDIDO DE DISPENSA DE OPA COM PEDIDO SUCESSIVO E ALTERNATIVO DE ADOÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – MISBE PARTICIPAÇÕES LTDA. / DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ 2005/688

Reg. nº 4662/05
Relator: PTE

Trata-se de requerimento apresentado por Misbe Participações Ltda. de dispensa de oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle da Dixie Toga S.A., com pedido sucessivo e alternativo de adoção de OPA com procedimento diferenciado nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02.

Ressaltou o Relator que o objetivo do disposto no art. 254-A, regulamentado pela Instrução CVM n.º 361/02, é garantir parte do prêmio de controle aos demais acionistas que possuam as mesmas ações que o acionista controlador, o que no presente caso, por meio da oferta de compra de ações destinada aos 4 (quatro) acionistas restantes, pelo mesmo valor pago ao acionista controlador, entendeu o Relator ter sido atendido.

De fato, prosseguiu o Relator, todos os acionistas que seriam destinatários da OPA manifestaram expressamente sua concordância com a sua não realização, sendo certo que 3 (três) destes acionistas manifestaram a intenção de permanecer acionistas da Companhia e o acionista restante em alienar suas ações de forma privada.

Dessa forma, considerando os argumentos expostos pelo Relator em seu voto e os precedentes favoráveis citados pela área técnica, o Colegiado entendeu que não há necessidade de realização de OPA por alienação de controle de Dixie Toga S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – VICTOR ADLER – PROC. RJ2004/2728

Reg. nº 4421/04
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 27.07.04, que não acolheu o pedido do Sr. Victor Adler de dispensa de publicação de fato relevante pela imprensa em face da aquisição de ações da UNIPAR S.A.

Informou o Relator que, dessa feita, o Requerente solicita que a publicação seja feita no BOLSA HOJE, órgão oficial da Bolsa de Valores de São Paulo, com o que, no seu entendimento, restaria respeitada a Instrução CVM nº 358/02.

Entendeu o Relator que o pedido é incabível, em razão de não se fundar em erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material da decisão do Colegiado. No mérito, continuou o Relator, o pleito vai de encontro ao disposto no art. 3.º, § 4.º, da citada Instrução, que determina que a divulgação de fato relevante deve se dar através de publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido negado o pedido de reconsideração e mantida a decisão anterior.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ENGLER HABERFELD DE MATTOS / INTRA S.A. CCV – PROC. SP2003/0380

Reg. nº 4594/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Intra S.A. CCV, em face de decisão do Colegiado de 31.01.05, que determinou fosse o Sr. Engler Haberfeld de Mattos ressarcido, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, do montante de R$ 20.000,00 – devidamente atualizado – em função do uso indevido de numerário por aquela Corretora.

O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente e determinando-se o imediato ressarcimento ao Sr. Engler, na forma explicitada na decisão ora recorrida.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NORIVAL ZACCHARIAS / RMC S.A. S/C – PROC. SP2003/0463

Reg. nº 4554/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela RMC S/A Sociedade Corretora, em face de decisão do Colegiado de 25.01.05, que determinou fosse o Espólio do Sr. Norival Zaccharias ressarcido, pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, dos montantes de R$ 67.525,06 e 175.000,00 – devidamente atualizados – em função de operações realizadas sem a sua autorização.

O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente e determinando-se o imediato ressarcimento ao espólio do Sr. Norival, na forma explicitada na decisão ora recorrida.

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO PAS 15/96 – TERMO DE COMPROMISSO – BANCO PONTUAL S/A

Reg. nº 1249/97
Relator: DWB

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de verificação do cumprimento das condições firmadas, em 14.06.99, quando foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Pontual S.A. e o Sr. Ney Robis Umpierre Alves, na qualidade de administrador do Pontual FMIA, nos autos do PAS nº 15/96.

Esclareceu o Relator que restava comprovar o cumprimento da cláusula 3º do Termo, referente à identificação dos cotistas integrantes do referido Fundo, sob administração do Banco Pontual.

O Relator informou que, em 29.10.99, foi decretada pelo Banco Central do Brasil a liquidação extrajudicial do Banco Pontual, cujos ativos, em parte, foram adquiridos pelo Banco BCN S.A., o qual, por sua vez, posteriormente, veio a ser incorporado pelo Banco Bradesco S.A.

Lembrou o Relator que, em reunião realizada em 05.05.03, o Colegiado havia determinado que a SIN, antes da nomeação de um administrador temporário para o fundo, promovesse "as tratativas com o Banco BCN a fim de obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporária do Pontual FMIA".

Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. propôs assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, tendo a SIN, na ocasião, questionado o interesse do Banco em administrar o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, tendo o Bradesco informado não existir interesse próprio nem do Banco BCN S.A. em administrar o citado Fundo, o qual possui somente dois cotistas, sem registro na CVM e investidores não residentes.

Nesse ponto, especificamente sobre o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, o Relator ressaltou que esse Fundo deveria ser objeto de procedimento administrativo específico e apartado, já que o presente processo trata somente do Pontual FMIA.

Entendeu o Relator que deveriam ser aceitas as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., em que este se compromete a cumprir todos os compromissos firmados no Termo assinado em 14.06.99, desde que essa instituição estabeleça, em contrapartida, limitação de sua responsabilidade, frente aos mais de 35.000 cotistas, ao valor real do ativo do referido fundo, diretamente relacionado ao passivo atual, ainda mais nas presentes condições em que o Pontual FMIA se apresenta, onde os registros da grande maioria dos seus cotistas estão com dados incompletos e desatualizados, assim como o alto custo de manutenção desse banco de dados, sendo que cerca de 21.000 cotistas do fundo (58%) possuem saldos inferiores a R$ 1,00.

Assim, diante dos argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., tendo sido considerado, dessa forma, cumprido o Termo de Compromisso, devendo o presente processo ser arquivado.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 53 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da SEP de cancelamento de ofício do registro de 53 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, pelos argumentos expendidos no Memo/SEP/GEA-3/042/05, deliberou aprovar o cancelamento das 53 companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN REFERENTE A PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RODRIGO NASCIMBENI – PROC. RJ2004/3479

Reg. nº 4629/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Nascimbeni contra decisão da SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento para administração de carteira de valores mobiliários, por não ter sido comprovada a experiência do Recorrente em administração de carteira de valores mobiliários/mercado financeiro pelo período mínimo previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

Solicitou o Recorrente, preliminarmente, que o credenciamento fosse deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 20.05.04 e a comunicação do indeferimento foi feita em 23.06.04, não tendo sido obedecido o prazo previsto no artigo 9º da Instrução CVM nº 306/99.

Quanto ao mérito, entendeu a Relatora caber razão à área técnica, já que das atividades indicadas pelo Recorrente, apenas as relativas à participação no Comitê de Crédito do FIDC -Ideal Educação e a coordenação do back-office deste, atendem ao requisito exposto no artigo 4º, II, da aludida Instrução. As demais atividades indicadas, a despeito do contato com assuntos atinentes ao mercado de capitais, revelam-se de cunho eminentemente jurídico e, por isso, não evidenciam ou, mesmo, fazem presumir a aptidão do interessado para a gestão de recursos de terceiros.

Concordou também a Relatora com a área técnica no tocante à impossibilidade do deferimento do pedido pelo simples decurso do prazo para manifestação da Administração Pública, já que este não tem o condão de tornar regular o que é irregular, ainda mais, quando insubstituível tal manifestação, em função do princípio da motivação.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, afastou a preliminar e manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DASEP DE REPUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA– PROC. RJ2005/0223

Reg. nº 4657/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina contra a decisão da SEP, que determinou que fosse publicado fato relevante complementar ao divulgado em 05 de janeiro último, referente à condenação da Cat-Leo Energia S.A., controlada pela Cataguazes, pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a respeito de disputa com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda..

No entendimento do Relator, o cerne da questão objeto do recurso é identificar se a informação divulgada pela Companhia revelou, de forma precisa e completa, aos acionistas da Companhia e ao mercado, o que de relevante, à luz da Lei n° 6.404/76 e da Instrução CVM n° 358/02, resultou da decisão arbitral proferida pela CCI.

Segundo o entendimento da SEP, a informação referente ao valor de aquisição da participação da Alliant, informada no fato relevante, não refletia o preço a ser pago, uma vez que o montante de R$ 18,3 milhões representava apenas o valor histórico, sem considerar qualquer atualização desde a data da formalização do acordo de acionistas, em dezembro de 2002.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pela SEP para considerar insuficiente o anúncio publicado pela Recorrente foram pertinentes, pois se fundam na premissa de que a publicação deve reportar o que, em termos materiais, representou para a Cataguazes a decisão arbitral proferida pela CCI, sem adentrar na discussão sobre o mérito desta.

Informou o Relator ter recebido correspondência informando ter a companhia convocado, para o dia 23 de março de 2005, reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre (i) acordo a ser celebrado com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda e (ii) autorização para a diretoria da companhia e da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A negociar com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda a extinção da ação judicial em curso perante a 4ª vara Empresarial da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. No entendimento do Relator, tal convocação não tem o condão de desobrigá-la de publicar o fato relevante, conforme determinado pela SEP, sem prejuízo de a Companhia divulgar ao público os fatos resultantes da aludida reunião.

O Colegiado analisou os argumentos expostos no voto do Relator e, ainda, a nova argumentação da Companhia, tendo deliberado não aguardar a decisão sobre a eventual formulação de proposta de acordo, por considerar irrelevante para esse julgamento a eventual negociação com a Alliant, tendo ficado, dessa forma, mantida a decisão da área técnica de publicação de fato relevante complementar ao de 05.01.05.

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