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Decisão do colegiado de 22/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO PAS 15/96 – TERMO DE COMPROMISSO – BANCO PONTUAL S/A

Reg. nº 1249/97
Relator: DWB

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de verificação do cumprimento das condições firmadas, em 14.06.99, quando foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Pontual S.A. e o Sr. Ney Robis Umpierre Alves, na qualidade de administrador do Pontual FMIA, nos autos do PAS nº 15/96.

Esclareceu o Relator que restava comprovar o cumprimento da cláusula 3º do Termo, referente à identificação dos cotistas integrantes do referido Fundo, sob administração do Banco Pontual.

O Relator informou que, em 29.10.99, foi decretada pelo Banco Central do Brasil a liquidação extrajudicial do Banco Pontual, cujos ativos, em parte, foram adquiridos pelo Banco BCN S.A., o qual, por sua vez, posteriormente, veio a ser incorporado pelo Banco Bradesco S.A.

Lembrou o Relator que, em reunião realizada em 05.05.03, o Colegiado havia determinado que a SIN, antes da nomeação de um administrador temporário para o fundo, promovesse "as tratativas com o Banco BCN a fim de obter dessa instituição a concordância acerca de sua nomeação como administrador temporária do Pontual FMIA".

Posteriormente, o Banco Bradesco S.A. propôs assumir a administração, gestão, custódia e controladoria do Pontual FMIA, tendo a SIN, na ocasião, questionado o interesse do Banco em administrar o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, tendo o Bradesco informado não existir interesse próprio nem do Banco BCN S.A. em administrar o citado Fundo, o qual possui somente dois cotistas, sem registro na CVM e investidores não residentes.

Nesse ponto, especificamente sobre o Pontual Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, o Relator ressaltou que esse Fundo deveria ser objeto de procedimento administrativo específico e apartado, já que o presente processo trata somente do Pontual FMIA.

Entendeu o Relator que deveriam ser aceitas as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., em que este se compromete a cumprir todos os compromissos firmados no Termo assinado em 14.06.99, desde que essa instituição estabeleça, em contrapartida, limitação de sua responsabilidade, frente aos mais de 35.000 cotistas, ao valor real do ativo do referido fundo, diretamente relacionado ao passivo atual, ainda mais nas presentes condições em que o Pontual FMIA se apresenta, onde os registros da grande maioria dos seus cotistas estão com dados incompletos e desatualizados, assim como o alto custo de manutenção desse banco de dados, sendo que cerca de 21.000 cotistas do fundo (58%) possuem saldos inferiores a R$ 1,00.

Assim, diante dos argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou aceitar as condições propostas pelo Banco Bradesco S.A., tendo sido considerado, dessa forma, cumprido o Termo de Compromisso, devendo o presente processo ser arquivado.

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