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Decisão do colegiado de 22/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DASEP DE REPUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA– PROC. RJ2005/0223

Reg. nº 4657/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina contra a decisão da SEP, que determinou que fosse publicado fato relevante complementar ao divulgado em 05 de janeiro último, referente à condenação da Cat-Leo Energia S.A., controlada pela Cataguazes, pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), a respeito de disputa com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda..

No entendimento do Relator, o cerne da questão objeto do recurso é identificar se a informação divulgada pela Companhia revelou, de forma precisa e completa, aos acionistas da Companhia e ao mercado, o que de relevante, à luz da Lei n° 6.404/76 e da Instrução CVM n° 358/02, resultou da decisão arbitral proferida pela CCI.

Segundo o entendimento da SEP, a informação referente ao valor de aquisição da participação da Alliant, informada no fato relevante, não refletia o preço a ser pago, uma vez que o montante de R$ 18,3 milhões representava apenas o valor histórico, sem considerar qualquer atualização desde a data da formalização do acordo de acionistas, em dezembro de 2002.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pela SEP para considerar insuficiente o anúncio publicado pela Recorrente foram pertinentes, pois se fundam na premissa de que a publicação deve reportar o que, em termos materiais, representou para a Cataguazes a decisão arbitral proferida pela CCI, sem adentrar na discussão sobre o mérito desta.

Informou o Relator ter recebido correspondência informando ter a companhia convocado, para o dia 23 de março de 2005, reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre (i) acordo a ser celebrado com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda e (ii) autorização para a diretoria da companhia e da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S/A negociar com a Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda a extinção da ação judicial em curso perante a 4ª vara Empresarial da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro. No entendimento do Relator, tal convocação não tem o condão de desobrigá-la de publicar o fato relevante, conforme determinado pela SEP, sem prejuízo de a Companhia divulgar ao público os fatos resultantes da aludida reunião.

O Colegiado analisou os argumentos expostos no voto do Relator e, ainda, a nova argumentação da Companhia, tendo deliberado não aguardar a decisão sobre a eventual formulação de proposta de acordo, por considerar irrelevante para esse julgamento a eventual negociação com a Alliant, tendo ficado, dessa forma, mantida a decisão da área técnica de publicação de fato relevante complementar ao de 05.01.05.

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