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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 29.03.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ2005/1774 e da Instrução s/cadastramento bancos comerciais e múltiplos.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – GLOBO CABO S.A. – PAS Nº 06/2003

Reg. nº 4680/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco BBA Creditanstalt S/A (atual Banco Itaú – BBA S/A) e José de Menezes Berenguer Neto, indiciados no PAS CVM n° 06/03.

Por considerar que a proposta apresentada não seria oportuna e nem mesmo conveniente, a Relatora apresentou voto no sentido de que fosse negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e negado a celebração do Termo de Compromisso.

CONSULTA DO BNDES RELATIVA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO – PROC. RJ2004/5178

Reg. nº 4456/04
Relator: DNP

Trata-se de consultas formuladas pelo BNDES, acerca da possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, nos termos da Instrução CVM nº 393/03, a partir da utilização de créditos objeto de demandas judiciais propostas pela Varig S.A., em face da União Federal e unidades federativas e por Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A., em face, também, de determinadas unidades federativas.

Afirmou a Relatora que a Instrução CVM nº 356/01 é cristalina ao prever como direitos creditórios apenas direitos e títulos representativos de créditos, sem fazer qualquer menção à possibilidade de utilização de mera expectativa de direito de crédito.

No caso concreto, entretanto, prosseguiu a Relatora, os aludidos créditos, objeto de demandas judiciais propostas pelas companhias Varig, Rio Sul e Nordeste, sobre os quais se cogita constituir o FIDC, consistem, por ora, apenas pretensão das autoras, resistidas pelos Estados e/ou União.

Assim, no entendimento da Relatora, trata-se de mera expectativa de direito, que somente virá a se confirmar direito creditório com o trânsito em julgado da sentença de mérito no respectivo processo cognitivo, que assim os reconhecer, razão pela qual manifestou-se a Relatora no sentido de que o pretenso direito não pode ser autorizado pela CVM, para os fins de constituição do referido FIDC.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou pela impossibilidade da utilização do direito de ação para a constituição de Fundo de Investimento em Direito Creditório – FIDC.

O Colegiado, no entanto, determinou que a SDM elaborasse um estudo com vistas à eventual alteração da Instrução CVM 356/01, ou à edição de outro normativo específico, visando a permitir, com a adoção das salvaguardas consideradas cabíveis, e após processo de audiência pública, a utilização de créditos ainda não constituídos, ou condicionais, na constituição de fundos de direitos creditórios.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS SEM CARTEIRA DE INVESTIMENTO NA CVM

Reg. nº 4675/05
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ESTABELECE PRAZO PARA ADAPTAÇÃO DA CARTEIRA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EXTRAMERCADO – PROC. RJ2005/1774

Reg. nº 4673/05
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – SUBMARINO S.A. – PROC. RJ2005/0865

Reg. nº 4653/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação do pedido da companhia fechada Submarino S.A. de ser dispensada de divulgar através da imprensa a reestruturação societária por ela promovida, que envolveu a incorporação de sua controladora Caicos Investimentos S.A., sociedade de capital aberto.

No entendimento da Relatora, a proposta da incorporação da Caicos deveria, nos termos do art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 319/99, ter sido divulgada e comunicada até 15 dias antes da realização das assembléias gerais que a aprovaram. Entretanto, uma vez que a Caicos não possuía acionistas minoritários e que as informações sobre a incorporação, que já foi consumada, se encontram disponíveis para análise no prospecto de oferta da Submarino protocolado na CVM, o Colegiado deliberou acompanhar o voto da Relatora, tendo, dessa forma, sido dispensada a publicação do fato relevante.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO BATISTA RODRIGUES / INTRA S/A CCV – PROC. SP2002/0494

Reg. nº 4592/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Intra S/A CCV, em face da decisão do Colegiado de 31.01.05, que determinou que fosse o Sr. João Batista Rodrigues ressarcido, pelo Fundo de Garantia da Bovespa, pelo valor de R$ 43.000,00 depositado na conta corrente da Corretora, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do depósito até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 12% ao ano.

O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pela Relatora em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente e determinando-se o imediato ressarcimento ao Sr. João Batista Rodrigues.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES E NOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA CBLC – PROC. SP2005/0154

Reg. nº 4678/05
Relator: SMI

O SMI apresentou as propostas de alterações no Regulamento de Operações e nos Procedimentos Operacionais da CBLC visando a mudanças em procedimentos relativos à liquidação de operações realizadas por Investidores Qualificados e à implementação de novo procedimento operacional denominado Bloqueio de Venda.

O Colegiado, após ouvir a explanação da área técnica, deliberou autorizar as alterações no Regulamento da CBLC.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE – BESC – PROC. RJ2004/7436

Reg. nº 4646/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de prorrogação, pelo prazo de 180 dias, para seu credenciamento como custodiante de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 409/04.

O Banco alegou que, como sociedade de economia mista, necessitava desse prazo para realização de processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de equipamentos, sem os quais não atenderia aos requisitos previstos na Instrução CVM nº 89/88, bem como argumentou que a eventual contratação de outra instituição financeira para a prestação dos serviços de custódia impediria que o banco continuasse oferecendo serviços de aplicação e resgate automáticos, fazendo com que seus fundos perdessem a atratividade e gerando, com isso, "prejuízos de imagem e a perda de receita" ao Banco.

O Colegiado, com base nos fatos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou conceder a prorrogação, pelo prazo por 120 dias, para que o Banco se adaptasse às normas da Instrução CVM nº 409/04, seja por meio de credenciamento como custodiante de valores mobiliários ou pela contratação de instituição financeira devidamente autorizada ao exercício dessa atividade.

RECURSO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL -– PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 FIA contra a decisão da SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias" e, adicionalmente, para a "suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios".

A Diretora Norma Parente, em reunião de 31.01.05, apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin, pelo provimento do recurso. O Relator, que havia resolvido reanalisar a questão, à luz dos fundamentos expostos no voto apresentado pela Diretora, trouxe o assunto novamente à discussão, tendo apresentado voto pelo indeferimento do recurso, por não visualizar irregularidade na constituição da "Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos", bem como por entender não restar comprovada a excessividade e a ociosidade dos valores que compõem a indigitada reserva.

Dessa forma, por maioria, vencido o Relator, que negava provimento ao recurso mantendo a decisão da área técnica, foi deliberado, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais da companhia, dar provimento ao recurso, com o entendimento de que a reserva criada pelo estatuto não atende ao disposto na Lei nº 6.404/76. Recomendou-se ainda à área técnica a verificação da existência de indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de eventual abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, e, da Companhia.

RELATO SOBRE RECENTES INSPEÇÕES NA AVESTRUZ MASTER E STRUTHIO GOLD

Reg. nº 4569/04
Relator: SFI

A SFI fez um relato acerca das providências que foram tomadas pela área para verificar o cumprimento da Deliberação CVM nº 473/04, que determinava que a Avestruz Master se abstivesse de efetuar oferta ao público de Cédulas de Produtor Rural – CPR em certas condições. Por ter constatado que a Companhia vem descumprindo o determinado pela citada Deliberação, a SFI informou que iria aplicar à Avestruz Master a multa cominatória fixada no inciso IV da Deliberação.

O Colegiado determinou que a ASC, em conjunto com a PFE e a SFI, elaborasse um Alerta ao Mercado com o intuito de tornar públicas essas providências, inclusive informando que foi instaurado inquérito administrativo para apurar a colocação irregular de contratos de investimento coletivo pela empresa Avestruz Master, em infração ao disposto no art. 19 da referida Lei.

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