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Decisão do colegiado de 29/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ2005/1774 e da Instrução s/cadastramento bancos comerciais e múltiplos.

RECURSO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL -– PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 FIA contra a decisão da SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias" e, adicionalmente, para a "suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios".

A Diretora Norma Parente, em reunião de 31.01.05, apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin, pelo provimento do recurso. O Relator, que havia resolvido reanalisar a questão, à luz dos fundamentos expostos no voto apresentado pela Diretora, trouxe o assunto novamente à discussão, tendo apresentado voto pelo indeferimento do recurso, por não visualizar irregularidade na constituição da "Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos", bem como por entender não restar comprovada a excessividade e a ociosidade dos valores que compõem a indigitada reserva.

Dessa forma, por maioria, vencido o Relator, que negava provimento ao recurso mantendo a decisão da área técnica, foi deliberado, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais da companhia, dar provimento ao recurso, com o entendimento de que a reserva criada pelo estatuto não atende ao disposto na Lei nº 6.404/76. Recomendou-se ainda à área técnica a verificação da existência de indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de eventual abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, e, da Companhia.

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