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Decisão do colegiado de 29/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ2005/1774 e da Instrução s/cadastramento bancos comerciais e múltiplos.

PEDIDO DE DISPENSA DE DIVULGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – SUBMARINO S.A. – PROC. RJ2005/0865

Reg. nº 4653/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação do pedido da companhia fechada Submarino S.A. de ser dispensada de divulgar através da imprensa a reestruturação societária por ela promovida, que envolveu a incorporação de sua controladora Caicos Investimentos S.A., sociedade de capital aberto.

No entendimento da Relatora, a proposta da incorporação da Caicos deveria, nos termos do art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 319/99, ter sido divulgada e comunicada até 15 dias antes da realização das assembléias gerais que a aprovaram. Entretanto, uma vez que a Caicos não possuía acionistas minoritários e que as informações sobre a incorporação, que já foi consumada, se encontram disponíveis para análise no prospecto de oferta da Submarino protocolado na CVM, o Colegiado deliberou acompanhar o voto da Relatora, tendo, dessa forma, sido dispensada a publicação do fato relevante.

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