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Decisão do colegiado de 29/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ2005/1774 e da Instrução s/cadastramento bancos comerciais e múltiplos.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CREDENCIAMENTO COMO CUSTODIANTE – BESC – PROC. RJ2004/7436

Reg. nº 4646/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de prorrogação, pelo prazo de 180 dias, para seu credenciamento como custodiante de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 409/04.

O Banco alegou que, como sociedade de economia mista, necessitava desse prazo para realização de processo licitatório para contratação de serviços e aquisição de equipamentos, sem os quais não atenderia aos requisitos previstos na Instrução CVM nº 89/88, bem como argumentou que a eventual contratação de outra instituição financeira para a prestação dos serviços de custódia impediria que o banco continuasse oferecendo serviços de aplicação e resgate automáticos, fazendo com que seus fundos perdessem a atratividade e gerando, com isso, "prejuízos de imagem e a perda de receita" ao Banco.

O Colegiado, com base nos fatos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou conceder a prorrogação, pelo prazo por 120 dias, para que o Banco se adaptasse às normas da Instrução CVM nº 409/04, seja por meio de credenciamento como custodiante de valores mobiliários ou pela contratação de instituição financeira devidamente autorizada ao exercício dessa atividade.

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